A construção do direito ao reconhecimeno da equidade de gênero nos espaços de poder jurídicos

AutorIvan Dias da Motta/Maria de Lourdes Araújo
CargoPós-doutor em Direito/Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá
Páginas193-216
193
Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 20 – Novembro 2020
A construção do direito ao reconhecimento da
equidade de gênero nos espaços jurídicos de poder
Ivan Dias da Motta1
Pós-doutor em Direito
Maria de Lourdes Araújo2
Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá
Resumo: Ao consolidar o processo de redemocratização no
Brasil, a Constituição Federal de 1988 consagrou como direito e
garantia fundamental a equidade de gênero. Contudo, mesmo
passados mais de vinte anos de vigência normativa, nos espaços
jurídicos de poder, sobretudo no âmbito da Magistratura e do
Ministério Público, tal preceito não se tornou uma realidade
plena. Este artigo aborda as possíveis causas e os desaos
que a construção da equidade de gênero vem enfrentando
justamente neste espaço privilegiado de aplicação do direito,
bem como as rotas viáveis de construção de políticas públicas
que contemplem este direito de reconhecimento.
1. A equidade de gênero enquanto garantia da ordem
constitucional de um estado democrático de direito
N      C F  
consolidou um processo de longas e intensas batalhas pela redemocra-
tização no Brasil. E tais batalhas foram travadas por grandes homens e
mulheres, sobretudo durante a elaboração da atual carta constitucional
Revista Judiciária - # 20 - Novembro 2020 - PRONTA - 21-10 - 21hs.indd 193 21/10/2020 21:50:08
Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 20 – Novembro 2020
194
Ivan Dias da Motta e Maria de Lourdes Araújo
da qual participou bravamente a modesta bancada feminina, pejorati-
vamente intitulada “lobby do batom” (16 deputadas e nenhuma sena-
dora), composta, entre outras, por guras emblemáticas como Benedita
da Silva, Irma Passoni e Rita Camata3. Ao longo dos meses de discus-
sões e debates, fortalecidos por propostas como a “Carta das Mulheres
Brasileiras aos Constituintes”, redigida durante o Encontro Nacional
dos Direitos das Mulheres, realizado em 26 de agosto de 1986, logrou-
-se êxito na aprovação do atual texto principiológico e normativo que
solenemente proclama, entre os direitos e garantias fundamentais, no
seu art. 5º:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segu-
rança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos ter-
mos desta Constituição;
Contudo, tal enunciação, por si só, mesmo que de estatura consti-
tucional, passadas mais de duas décadas de sua promulgação, apesar de
avanços signicativos, não se transformou em efetivo equilíbrio dos gê-
neros masculinos e femininos em diversas campos, como por exemplo
no mercado de trabalho e na apropriação dos cargos e funções públicas
eletivas. Além disso, fatores históricos e culturais ainda obstam que a
mulher exerça a plenitude da sua dignidade enquanto ser humano do-
tado de direitos e garantias nas diferenças e justamente por estas dife-
renças.
A proposta deste artigo é contribuir com a discussão acerca do
papel da mulher nos espaços jurídicos de poder, sobretudo na magis-
tratura e no ministério público, enquanto locais privilegiados de ope-
racionalização e efetivação da garantia dos direitos de cidadania, aqui
com destaque a equidade de gênero. Avalia-se o quanto estamos aptos
a implementar esta garantia constitucional no âmbito interno, para en-
tão expandir seus reexos à sociedade como um todo, ordinariamente
intitulada jurisdicionada. O escopo é contribuir nas discussões de po-
Revista Judiciária - # 20 - Novembro 2020 - PRONTA - 21-10 - 21hs.indd 194 21/10/2020 21:50:08

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT