A Constituição Balzaquiana: O bloco de constitucionalidade e mutações no procedimento de emendas constitucionais na incorporação de Tratados Internacionais de Direitos Humanos

AutorAndréia Garcia Martin/Vinicius Fernandes Ormelesi
Ocupação do AutorDoutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) (2018)/Doutorando em Filosofi a e Teoria Geral do Direito pela USP
Páginas91-117
A Constituição Balzaquiana 91
Capítulo 3
A Constituição Balzaquiana: O bloco de
constitucionalidade e mutações no procedimento de
emendas constitucionais na incorporação de Tratados
Internacionais de Direitos Humanos
Andréia Garcia Martin 33
Vinicius Fernandes Ormelesi 34
1 Introdução
O Estado inaugurado pela Constituição Federal Brasileira
de 1988 foi obra do Poder Constituinte Originário tendo por
manifestação a Assembleia Nacional Constituinte. Apesar de
todas as críticas e incoerências, dado o panorama político da
época, foi o que se conseguiu, por negociações, visando o m do
Estado de exceção ao qual o Brasil esteve submetido por mais
de vinte e sete anos.
Assim, o intuito foi o de adequar a novel Carta aos anseios
sociais, bem como promover a adequação das Constituições dos
33 Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
(2018). Mestra em Direito pela Instituição Toledo de Ensino (ITE – Bauru/SP) (2010).
Docente Universitária do Curso de Direito da Universidade do Estado de Minas
Gerais (UEMG- Unidade Frutal) e do Instituto Municipal de Educação Superior de
Catanduva/SP (IMES/FAFICA). Advogada. E-mail: andreiagarciamartin@gmail.com
34 Doutorando em Filoso a e Teoria Geral do Direito pela USP. Mestre (2013) e
graduado (2010) em Direito pela UNESP. Especialista em Docência do Ensino
Superior (2012). Professor da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG-
Unidade Frutal), da Faculdade Barretos e da Faculdade de Educação São Luís.
Líder do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Direito, Estado e Modernidade
(NEDEM). E-mail: vinicius.ormelesi@uemg.br
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Organização: Daniel C. Pagliusi Rodrigues
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entes federados Estados. A nova Constituição instituiu, originaria-
mente, três formas de Poder Constituinte Derivado, o reformado r
(art. 60 e parágrafos da CF/88), o revisor (art. 3º, ADCT) e o
decorrente, prevendo a elaboração de novas Constituições
estaduais (art. 11, ADCT).
Com a EC n. 45/04, ao ser introduzido o §3º no art. 5º,
evidenciamos a adoção de uma quarta hipótese de Poder Consti-
tuinte Derivado, trata-se do Poder Constituinte Derivado por
equivalência às emendas constitucionais ou o Poder Constituinte
Derivado dos tratados internacionais de Direitos humanos.
Para sustentar essa hipótese, recorremos à teoria do bloco
de constitucionalidade, uma vez que ela se apresenta como o
meio mais adequado para viabilizar um diálogo mais eciente
entre as normas constitucionais internas e as normas internacionais
sobre direitos humanos, contidas nos tratados dos quais o Brasil
é signatário. 35
2 Poder Constituinte
Em apertada síntese, o nome genérico Poder Constituinte
refere-se ao poder de elaborar uma nova Constituição. Tal
concepção surgiu no século XVIII, na França, durante a época da
Revolução Francesa, por meio de um pequeno manifesto escrito
por Emmanuel Sieyès (1789), o abade de Sartre, intitulado “Que
é o terceiro Estado?”.
35 Isto inclusive em relação à necessidade de se criar meios mais ecazes para o
controle de constitucionalidade e evitar discrepâncias entre os dispositivos cons-
titucionais e os direitos humanos, tal como deseja também a teoria do duplo cri-
vo ou controle de convencionalidade. Nas palavras de Mazzuoli “A medida que
os tratados de direitos humanos ou são materialmente constitucionais (art. 5°,
§ 2°) ou material e formalmente constitucionais (art. 5°, § 3°), é lícito entender
que, para além do clássico ‘controle de constitucionalidade’, deve ainda existir
(doravante) um ‘controle de convencionalidade’ das leis, que é a compatibili-
zação da produção normativa doméstica com os tratados de direitos humanos
raticados pelo governo e em vigor no país.” (2009, p. 334, grifo do autor)
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