A Constituição, as normas fundamentais do processo civil e o processo do trabalho

AutorJoão Humberto Cesário
CargoDoutorando em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo
Páginas147-166
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 56
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A Constituição, as normas
fundamentais do processo civil e o
processo do trabalho
João Humberto Cesário(*)
Resumo:
O artigo trata das normas fundamentais do Processo Civil, procurando estabelecer os seus
pontos de contato e as suas principais inuências sobre o Processo do Trabalho. Fala, em
síntese, dos seguintes itens: a) devido processo legal; b) inafastabilidade da jurisdição e
sistema multiportas de resolução de conitos; c) razoável duração do processo e celeridade
processual; d) boa-fé e colaboração; e) paridade de armas e isonomia; f) contraditório
como possibilidade de inuência na decisão de mérito; g) publicidade dos atos processuais
e fundamentação das decisões judiciais.
Abstract:
e article deals with the fundamental rules of Civil Procedure Law seeking to establish
its contact points and its major inuences on the Labour Procedure Law. In summary,
it treats the following items: a) due process of law; b) non-obviation of jurisdiction and
multi-door courthouse; c) reasonable process duration and process speed; d) good faith and
collaboration; e) weapons parity and equality; f) contradictory as a possibility to inuence
the merit decision; g) publicity of procedural acts and fundamentals of judicial decisions.
Palavras-chave:
Constituição — Novo CPC Normas fundamentais do processo civil — Processo do
trabalho.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. Devido processo legal
(*) Doutorando em Função Social do Direito pela Faculdade
Autônoma de Direito de São Paulo. Mestre em Direito
Agroambiental pela Universidade Federal de Mato
Grosso. Juiz do Trabalho no TRT da 23a Região. Membro
do Comitê Executivo do Fórum de Assuntos Fundiários
do Conselho Nacional de Justiça de 2013 a 2014.
Coordenador Acadêmico da Pós-graduação em Direito e
Processo do Trabalho da Escola Superior da Magistratura
Trabalhista de Mato Grosso nos biênios 2011 a 2013
e 2013 a 2015. Professor das disciplinas Teoria Geral
do Processo, Direito Processual do Trabalho e Direito
Ambiental do Trabalho. Tem atuado ultimamente como
professor visitante na Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT)
e nas Escolas Judiciais dos TRTs da 5a, 6a, 9a, 14 a, 15 a,
18a e 23 a Regiões.
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3. Inafastabilidade da jurisdição e sistema multiportas de resolução de conitos
4. Razoável duração do processo e celeridade processual
5. Boa-fé e colaboração
6. Paridade de armas e isonomia
7. Contraditório como possibilidade de inuência na decisão de mérito
8. Publicidade dos atos processuais e fundamentação das decisões judiciais
9. Considerações nais
10. Referências bibliográcas
1. Introdução
Os Estados Liberal e Social apostavam todas
as suas chas no legalismo em nome da segu-
rança jurídica. Neles, o Direito, diminuído à
esterilidade da lei, apartou-se completamente
da moral. Apesar disso tudo, alguns eventos
nefandos para a história da civilização humana,
como, por exemplo, o fascismo e o nazismo, se
incumbiram de demonstrar aos povos, principal-
mente no cenário posterior à Segunda Guerra,
o quanto a ideia do legalismo exacerbado se
mostrava equivocada, já que foi justamente em
nome da reverência à legalidade estrita (aética)
que se cometeram as maiores barbaridades de
que se têm notícias na história recente.
A irrefutável constatação da estreiteza do
positivismo abriu as portas para mais um salto
qualitativo na evolução do Direito. Estava
iniciada, a partir de então, a era do Estado De-
mocrático de Direito, que apostando na força
normativa dos princípios, viu-se compelido a
transferir os fundamentos constitucionais do
patamar subalterno da coadjuvância para o
andar elevado protagonismo jurídico. Direito
e moral, finalmente, se (re)amalgamavam.
Inaugurava-se, pois, o pós-positivismo jurídico,
melhor denido como positivismo-ético.
A grande novidade que aparece no cenário
jurídico com a superação do legalismo é a
constatação de que os princípios constitucio-
nais, além de possuírem força normativa, não
raramente entram em rota de colisão uns com
os outros, sem que entre eles exista uma gradu-
ação prévia, seja valorativa ou temporal, capaz
de apontar com clareza as respostas necessárias
para a solução dos imbróglios que se instauram
na pluralidade social.
Descortina-se para a comunidade dos
intérpretes, daí em diante, o problema da pon-
deração dos princípios constitucionais, com o
qual foram derruídas, via de consequência, as
vetustas regras interpretativas de resolução de
antinomias legais baseadas em anterioridade e
hierarquia. A ordem jurídica sofre, com efeito,
a mais extraordinária transformação que se
tem notícia.
O centro da ordem jurídica, tanto no Estado
Liberal quanto no Social, era o direito de pro-
priedade. Foi justamente em sua honra que a
legalidade estrita sempre manejou as poderosas
armas de que dispunha. Entretanto, a noção
do Estado Democrático de Direito nasceu na
quadra histórica da violação dos direitos de
personalidade pelo nazismo e pelo fascismo.
Ficou muito evidente para todos, politicamente
falando, que em nome da legalidade aética foram
cometidas inenarráveis atrocidades contra a
espécie humana.
Ocorre, com a vinda a lume do Estado De-
mocrático de Direito, via de consequência, uma
amplíssima ressignicação do princípio da lega-
lidade. A lei, muito embora conservando grande
importância, deixa nalmente de ser a expressão
máxima do Direito. Como não poderia deixar
de ser, o papel da magistratura também se
transforma por completo. O Estado-juiz, que a
então era a mera boca da lei, passa a ser o poder
que interpreta o texto legal de mãos dadas com a
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