Constitucionalismo Crítico: Antonio Negri à luz de Franz Neumann

AutorJosé Rodrigo Rodriguez
Páginas109-128
Recebido em: 04/07/2019
Revisado em: 24/03/2020
Aprovado em: 02/04/2020
http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2020v43n84p109
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Constitucionalismo Crítico: Antonio Negri à luz de
Franz Neumann
Critical Constitutionalism: Antonio Negri in the light of Franz Neumann
José Rodrigo Rodriguez1
1Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, RS, Brasil
Resumo: Este artigo discute a visão de poder
constituinte de Antonio Negri à luz da teoria do
direito de Franz Neumann. O texto apresenta as
características essenciais do constitucionalismo
e a sua crítica por Negri (2015) no livro O Po-
der Constituinte. Para Negri (2015), o constitu-
cionalismo tem como função central impedir a
transformação social radical por meio da con-
tenção do poder constituinte. A seguir, o texto
discute essa crítica à luz de Franz Neumann
(2009; 2013) procurando mostrar que nem toda
transformação radical é necessariamente pro-
gressista, especialmente se deixar de lado algu-
mas garantias presentes na tradição do constitu-
cionalismo.
Palavras-chave: Direito. Poder. Constituinte.
Constitucionalismo. Transformação.
Abstract: This article discusses Antonio
Negri’s view of the constitutive power in the
light of Franz Neumann’s theory of law. The
text presents the essential characteristics of
constitutionalism and its critique by Negri
(2015) in the book “The Constituent Power”.
For Negri (2015), constitutionalism has a s
its central function to prevent radical social
transformation by restraining the constituent
power. Next, the text discusses this criticism
in the light of Franz Neumann (2009;
2013), seeking to show that not all radical
transformation is necessarily progressive,
especially if we leave aside certain assurances
present in the tradition of constitutionalism.
Keywords: Law. Power. Constituent.
Constitutionalism. Trasformation.
1 Introdução
A centralidade das Constituições para a política ocidental pode ser
interpretada como sinal da decadência do direito natural como realidade
institucional, ou seja, trata-se de um elemento central da reprodução das
instituições formais. A despeito do debate sobre o direito natural perma-
110 Seqüência (Florianópolis), n. 84, p. 109-128, abr. 2020
Constitucionalismo Crítico: Antonio Negri à luz de Franz Neumann
necer importante na teoria e em momentos revolucionários, a reprodução
institucional normal passou a ser dominada pelas leis, especialmente pe-
las normas constitucionais que declaram direitos fundamentais e dese-
nham as instituições do Estado.
Tais normas, especialmente depois do século XIX, passam a decla-
rar explicitamente a existência de determinados Direitos Humanos, dos
quais são titulares todos os homens e mulheres, direitos estes criados pela
soberania popular, seu único fundamento. Os direitos humanos deixam
de ter um fundamento transcendente para serem vistos como produto da
vontade do povo. Por serem resultantes da soberania popular, eles devem
servir de limite para a gestão das coisas do Estado, o exercício do gover-
no e, principalmente, para o exercício da soberania popular ela mesma.
Esse é um dos pontos mais interessantes e mais problemáticos da
tradição do constitucionalismo que será criticado, por exemplo, por An-
tonio Negri (2015) no seu livro essencial O Poder Constituinte. A gramá-
tica institucional do constitucionalismo atribui aos textos constitucionais
o poder de disciplinar a estrutura, o governo do Estado, além de impor
limites à soberania popular contra o poder das maiorias, em proteção das
minorias. Nesse sentido, a Constituição resulta da vontade do povo, mas
serve também para disciplinar e limitar a atividade política protagonizada
pelo povo.
Essa autolimitação, tradicionalmente, exige um momento de mani-
festação solene. Não estamos diante de qualquer manifestação da sobe-
rania popular, mas de um momento especial em que o poder constituinte
cria uma Constituição que não poderá ser alterada a qualquer momento e
sob qualquer pretexto. Espera-se desse momento constituinte originário
que ele seja marcado por um alto grau formalidade e legitimidade, seja
para criar, seja para alterar significativamente uma Constituição já exis-
tente.
A Constituição, na tradição ocidental, costuma disciplinar o funcio-
namento do Estado e do governo, estabelecendo qual deva ser o desenho
dos poderes e as regras para a ocupação de seus postos. Criar mecanismos
de escolha dos representantes da sociedade para criar as leis no Parlamen-
to, criar instrumentos para gerir o Estado de acordo as leis pelo Executivo

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