O constitucionalismo

AutorJoão Antonio Da Silva Filho
Páginas99-124
99
CAPÍTULO IX
O CONSTITUCIONALISMO
Com a ascensão das monarquias absolutas, a lei escrita, expressão da
vontade do soberano, foi tomando o lugar do costume, expressão da
tradição popular. A lei escrita tornou-se uma forma de comunicação
geralmente adquirida por ser mais adequada aos novos tempos.
Consequentemente, o declínio das monarquias absolutas não a recusar
a lei escrita promulgada pelo soberano, mas a contrapor a ela out r a
lei escr ita de grau superior: a Constituição. De fato, a afirmação das
teorias democráticas nos séculos XVIII levava a considerar depositár io
do poder supremo não mais o soberano diretamente investido por
Deus, mas o povo: assim, os direitos deste último restringiram também
os do soberano. No decorrer da evolução histórica, a Constituição
apresentou-se, portanto, como uma lei escrita promulgada de forma
particularmente solene para determinar os direitos dos cidadãos e a
organização do Estado. (Mario G. Losano) 66
Verifica-se uma progressiva evolução da ciência do Direito sempre
na perspectiva de propiciar aos cidadãos uma maior segurança jurídica.
Claro, a ciência do Direito acompanha sempre a evolução histórica da
66 LOSANO. Mario Giuseppe. Os Grandes Sistemas Jurídicos. São Paulo: Martins Fontes,
2007, p. 74.
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JOÃO ANTONIO DA SILVA FILHO
Política e da Economia, sua associação com o poder constituído é direta,
aliás, como bem afirma Mario G. Losano67: Todos os sistemas de normas
jurídicas regulam, direta ou indiretamente, modos não violentos de transferência
da propriedade, mediante a organização de um poder supra-individual capaz de
impedir ou corrigir as transferências violentas da propriedade. Desse modo os
conflitos sociais não são eliminados, mas apenas mantidos sob controle, impedindo
que coloquem em risco as transações e, com isso, a própria sociedad e.
Ratifico a afirmação do ilustre professor italiano: não há nada mais
definidor do Direito do que as relações econômicas em uma sociedade.
Em qualquer sistema ou forma de governo, quem controla o poder
econômico, por decorrência, acaba controlando o poder político. Esta
tem sido uma máxima marxista que a história não conseguiu, até os dias
atuais, desmentir.
A história do constitucionalismo não foge à regra. Aliás, as Cons-
tituições no formato de lei maior, expressão de um pacto político,
nasceram juntamente com os Estados nacionais para expressar um dese-
jo de uma classe em ascensão – a burguesia – que não queria um Estado
onde o monarca sintetizasse o seu todo. O alvorecer dessa nova realida-
de econômica forçou novas elaborações teóricas sobre o papel do Esta-
do: entra em cena o Iluminismo. O constitucionalista e atual ministro
do Supremo Tribunal Federal do Brasil, Luis Roberto Barroso, fez um
excelente resumo dessa alvorada inovadora:
O Estado moderno surge no início do século XVI, ao final da
Idade Média, sobre as ruínas do Feudalismo. Nasce absolutista,
por circunstância e necessidade, com seus monarcas ungidos por
direito divino. O poder secular liberta-se progressivamente do
poder religioso, mas sem lhe desprezar o poder de legitimação.
Soberania é o conceito da hora, concebida como absoluta e indi-
visível, atributo essencial do poder político estatal. Dela deriva a
ideia de supremacia interna e independência externa, essenciais
à afirmação do Estado nacional sobre os senhores feudais, no
67 LOSANO. Mario Giuseppe. Os Grandes Sistemas Jurídicos. São Paulo: Martins Fontes,
2007, pp. 3-4.

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