A Constitucionalidade do § 3º do Art. 49 da Lei de Recuperação Empresarial

AutorWanderlei José dos Reis
CargoJuiz de Direito em Mato Grosso. Mestre em Direito Constitucional, Doutor e Pós-doutor em Direito
Páginas18-21

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Excertos

"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica"

"Embora se reconheça a importância socioeconômica da empresa, a sua recuperação não pode se dar a qualquer custo, sob pena de se estar a admitir um calote legal, que produziria funestos efeitos no seio social e na segurança das relações jurídicas"

"A norma prescrita no § 3º do art. 49 da Lei de Recuperação Empresarial não se reveste de inconstitucionalidade"

A Lei de Recuperação de Empresas (n. 11.101), de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, foi editada com o notório intuito de desafogar o Poder Judiciário das inúmeras demandas de falência - o que, efetivamente, tem se dado nas varas judiciais do país afora -, possibilitando à empresa devedora que passa por crise financeira se valer dos institutos da recuperação judicial ou extrajudicial para apresentar aos seus credores um programa de pagamento das dívidas que viabilize qui-tar seus débitos sem que tenha que encontrar o seu fim.

Malgrado a mens legislatoris notoriamente se direcione à preserva-ção do empresário em dificuldades financeiras, fato é que o legislador teve o devido cuidado ao tratar de relações jurídicas firmadas com um certo grau de segurança, colocando a salvo do concurso formado na recuperação, em certos casos, os direitos de alguns credores do empresário devedor. Deste modo, forma-se um jogo de pretensões contrapostas e igualmente protegidas pela lei que

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reiteradamente é objeto de questionamento perante o juízo da recuperação judicial e falência.

É o que ocorre, por exemplo, com o § 3º do art. 49 da Lei de Recuperação, que, excetuando a regra posta no caput do artigo - que sub-mete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos - estabelece que se tratando de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos conte-nham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da LRE, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua ativi-dade empresarial.

Assim, com frequência, o Poder Judiciário é provocado a se manifestar, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, em sede de controle de constitucionalidade difuso e concreto, sobre a constitucionalidade deste dispositivo legal, em especial quando contraposto aos princípios expressos da ordem econômica ditados pelo texto constitucional.

Este é, pois, o objeto deste estudo, a análise da constitucionalidade do § 3º do art. 49 da Lei de Recuperação Empresarial em face dos princípios constitucionais que dirigem a ordem econômica do país.

Análise do tema

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, expõe em seu art. 170 os princípios da ordem econômica nos seguintes termos:

Art. 170....

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