Democracia e Controle de Constitucionalidade: A Partir da Teoria Discursiva do Direito de Jürgen Habermas

AutorYuri Frederico Dutra
CargoAdvogada. Mestre em Direito e em Filosofia (UFSC). Professora do Curso de Direito (UNDB)
Páginas13-16

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O debate acadêmico que se pretende realizar envolve três grandes temas: a democracia, a tripartição dos poderes e sua convivência harmônica, e o controle de constitucionalidade abstrato.

A grande pergunta (Por que o judiciário deve ter a palavra final?) surge com o emblemático caso Malbury X Madson em 1803, que estabeleceu a constituição como suprema lei e determinou que o judiciário é o órgão com a última palavra para dizer o direito. Parte da resposta ao dilema está entre a democracia e a constituição como lei fundamental. As duas são essenciais para a tradição política contemporânea. Então, como conciliar democracia com jurisdição constitucional (termo que surgiu em 1910)? Deve-se respeitar os julgamentos do judiciário ou deve-se respeitar os julgamentos do congresso? O judiciário é um poder que deve e pode se submeter ao princípio da responsabilidade democrática? O

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Estado deve ser programado pelo judiciário?

Na filosofia do direito, o conceito de democracia pode ter vários sentidos, principalmente porque tal disciplina tem como tradição trabalhar os conceitos associados ao autor. A democracia, para Kelsen, significa uma luta por liberdade política, isto é, pela participação do povo nas funções legislativas e executivas. A democracia, para John Ely, significa deixar aberta todas as vias dos setores comunicacionais para que a população possa elaborar as leis. Para Antonio Negry, a democracia é a teoria do governo absoluto, ao passo que o constitucionalismo é a prática do governo limitado e, portanto, a prática da limitação da democracia. Negry, ao fazer um paralelo entre democracia e constituição, sugere que o poder constituinte se assemelha a democracia, o problema é que está temporalmente limitado.

O constitucionalismo, extra-ído de Negry, define a ordem social e política como um conjunto articulado, seja de ordens sociais distintas, seja de poderes jurídicos e políticos distintos: o paradigma constitucionalista é sempre o da constituição mista da mediação da desigualdade e na desigualdade e, portanto, um paradigma não demo-crático.

Assim, o aspecto democrático na elaboração da lei, principalmente a lei constitucional, é avaliar as vozes das minorias em confronto com as maiorias - sejam elas parlamentares, jurídicas, governamentais ou populares e se as leis são respeitadas. A essência da constituição pela tradicional teoria constitucional é preservada pela tripartição dos poderes e pelo controle com a fiscalização de um poder sobre o outro. A constituição, quando elaborada, deve preservar essas aberturas por meio do poder constituinte. No entanto esse poder é temporal e o caráter democrático deve ser preservado sempre: nas ementas constitucionais e...

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