O estado constitucional de direito

AutorFrancisco José Rodrigues de Oliveira Neto
CargoMestre e Doutor em Direito (UFSC)
Páginas63-79
Revista Científica Direitos Culturais RDC
v. 9 n. 18 Maio/Agosto/2014 pp. 63-79
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O ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO
THE CONSTITUTIONAL RULE OF LAW
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto
1
Resumo: Para entender o momento atual, em que as Constituições são colocadas como o centro de uma
estrutura política de onde irradiam sua força normativa, é fu ndamental conhecer as bases d o Estado
Constitucional de Direito. Para tanto, necessário rever o significado do Estado de Direito, seu surgimento,
suas fases e, principalmente, seu esgotamento co mo formulação política apta a controlar o exercício do
poder. Só então, possível analisar de forma adequada como se deu a construção do Estado Constitucional
de Direito e quais os seus principais elementos.
Palavras-chave: Poder Político. Estado de Direito. Estado Liberal. Estado Social. Estado Constitucional
de Direito. Constituição.
Abstract: To understand the current situation, in which the Constitutions are placed as the center of a
political structure from where radiate their normative force, it is e ssential to understand the foundations of
the Constitutional Rule of Law. For such, it is necessary to revise the meaning of the Rule of Law, its
emergence, its phases, and especiall y their exhaustion as political formulation able to control the power
exercise. Only then, one can analyze properly the construction of the Constitutional Rule of La w
emergence and what are its main elements.
Keywords: Political Power. Rule of law. Liberal State. Social Status. Constitutional Rule of Law.
Constitution.
Considerações iniciais
O objetivo do presente artigo é ressaltar os elementos que influenciaram de modo
decisivo a construção do que se convencionou chamar de “Estado Constitucional de
Direito”. Apontado como superação do “Estado de Direito” – estrutura em que se
sustenta todo o poder político desde o surgimento do Estado Moderno tem sua origem
em fatos sociais e econômicos que indubitavelmente marcaram o século XX.
Para isso, em um primeiro momento será abordado o surgimento do Estado de
Direito e os elementos teóricos que o sustentam. A origem da expressão, fortemente
ligada à concepção em torno do poder político, os fundamentos decorrentes do contrato
social, o império da lei e a ideia de que, melhor que um governo de homens, é um
governo de leis.
Após, será revisto o seu percurso histórico. O surgimento em sua feição liberal e
seu esgotamento sob o aspecto não só político, mas também teórico, com sua versão
1 Mestre e Doutor em Direito (UFSC). Pr ofessor d o Programa de Pós -Graduação em Direito da
Universidade do Vale do Itajaí-SC (UNIVALI) e do curso de graduação em Direito da Universidade
Federal de Santa Catarina (UFSC). Juiz de Direito de 2º Grau (Desembargador Substituto) do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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social. Afinal, sob sua égide é que se deram as grandes barbáries do século XX, todas
embaladas pelos regimes totalitários e sua justificativa própria para exercício do poder
político.
Por fim, o Estado Constitucional de Direito. Seu aparecimento como superação do
debilitado “Estado de Direito”, a renovação das bases teóricas, seus objetivos e, ainda, a
colocação das constituições como elemento central do Estado. Além disso, os elementos
que o caracterizam e que possibilitam reconhecer inúmeros Estados, como é o caso do
Brasil, como efetivos e concretos Estados Constitucionais de Direito.
1 O Estado de Direito
Como dito acima, essencial para conhecer de forma adequada o percurso
desenvolvido até o momento atual, o qual coloca a Constituição no centro da estrutura
política, é preciso examinar com especial cuidado os conceitos fundamentais da grande
estrutura que lhe dá apoio desde o seu surgimento nos primórdios do Estado Moderno, o
Estado de Direito.
De início, destaque-se que seu ponto fundamental reside no poder, elemento que
une as duas expressões que lhe dão origem (Estado e Direito), o que fica evidente ao se
examinar o poder político. Dele, os juspositivistas do século XVIII salientaram a coação
que, em sua visão, era o elemento central do Direito e se sobrepunha à justiça apregoada
pelos jusnaturalistas. Para eles, juspositivistas, o Direito é a justificação do poder do
Estado e do governante, afastando-se de outras ordens, por exemplo, a tradição ou a
religião, concepções comuns à Idade Média.
Isso, porém, não significa afirmar que os jusnaturalistas não entendessem a
coatividade como elemento característico do Direito, apenas não lhe conferiam o
mesmo peso. Consideravam a justiça como elemento central do Direito, característica
minimizada pelos juspositivistas clássicos que, como já visto, o compreendiam mais
como coação e menos como o que é (ou deveria ser) o justo. Mas, apesar dessa
diferença entre o caráter valorativo e o caráter de autoridade, em um ponto
concordavam: tanto para uns como para outros, a coação (o poder) tinha papel
instrumental de grande importância na realização dos fins do Direito (ATIENZA, 2007,
p. 116).
Foi a partir dos contratualistas modernos (como Hobbes, Locke e Rousseau) que
pensar a coatividade como um dos elementos do Direito ganhou corpo, dando-se a
vinculação ao poder político e, consequentemente, ao Estado. A força do Direito é
política e estatal e decorre do “pacto social”, fórmula que explica a passagem do estado
de natureza para o estado de sociedade civil: no primeiro, os indivíduos possuem certos
direitos naturais que não podem fazer valer, ou não podem possuir de maneira segura,
senão chegando ao segundo momento em que instituem um poder político capaz de lhes
assegurar esses direitos.
2
2 No dizer de Manuel Atienza: necessitam de “un poder capaz de imponerse a cada uno de lo s individuos:
ese poder soberano, que surge y se fundamenta co n el pacto social, es lo que hace que los derechos

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