A constitucional competência da justiça do trabalho

AutorMarcos Scalércio - Sérgio Henrique Salvador - Theodoro Vicente Agostinho
Páginas32-43

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A Justiça do Trabalho é um ramo especializado da tutela jurisdicional que compõe a estrutura do Poder Judiciário brasileiro.

É organizada em três órgãos: Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e Juízes do Trabalho que exercem suas funções nas Varas do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão máximo da Especializada, sendo composto por 27 Ministros togados e vitalícios. Destes, um quinto é formado por membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício e por advogados com mais de dez anos de atividade profissional, com notório saber jurídico e reputação ilibada, tudo em conformidade com o disposto no art. 94 de nossa Constituição. Os demais Ministros serão escolhidos dentre os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho. Os requisitos para exercer o cargo de Ministro do TST são: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; c) ser aprovado pelo Senado Federal após a realização de sabatina.

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho é composto por um mínimo de 7 Juízes, escolhidos dentro da própria circunscrição do Tribunal, quando possível. Deve o cargo ser ocupado por brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade. Aqui também se aplica a regra do quinto constitucional definida pelo art. 94 de nossa Carta Maior.

Atualmente, há vinte e quatro TRTs distribuídos no território nacional.

Por fim, os Juízes do Trabalho são órgãos de primeira entrância, sendo a atividade jurisdicional exercida por um juiz singular. Necessário frisar que nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da Especializada, tal atribuição é dirigida aos juízes de direito. Nesta situação específica, eventuais recursos serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 cuidou, em seu art. 114, de definir as competências da Justiça do Trabalho. Vejamo-las:

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  1. A competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  2. As ações que envolvam exercício de greve;

  3. As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  4. Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

  5. Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

  6. As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

  7. As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

  8. A execução, de ofício, das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

  9. Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Ponto que merece destaque, no que se refere às competências da Especializada, diz respeito ao não alcance de julgamento de ações que envolvem entes públicos e seus servidores, quando, entre eles existir relação trabalhista de natureza estatutária.

Assim é a lição de Paulo Alexandrino:

“Em relação ao inciso I do art. 114, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não alcança o julgamento de ações entre o Poder Público e agentes públicos a ele vinculados por típica relação de natureza estatutária (os servidores públicos investidos em cargo efetivo ou em cargo em comissão) ou de caráter jurídico-administrativo (os agentes públicos contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição). O fundamento para a exclusão da competência da Justiça do Trabalho é o fato de que o vínculo funcional entre esses agentes públicos e a administração não se enquadrar no conceito de relação de trabalho, isto é, não têm eles vínculo de natureza trabalhista com o poder público. Assim, na esfera federal, as ações envolvendo servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, ou seja, regidos pela Lei n. 8.112/1990, bem como agentes públicos temporários, contratados com base no inciso IX do art. 37 da Constituição, cujo vínculo com o poder público é de natureza jurídico-administrativa (e não trabalhista), continuam sob a competência da Justiça Federal”. (PAULO; ALEXANDRINO, 2011. p. 702)

Outro ponto de relevância refere-se à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações penais, inclusive as oriundas de crimes contra a organização do trabalho. Este

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entendimento é resultado do julgamento da ADI n. 3.684 MC/DF pelo Supremo Tribunal Federal, cuja relatoria pertenceu ao ilustre Ministro Cezar Peluso.

Não obstante, dirimir os litígios decorrentes da relação de trabalho é, pois, função típica da Justiça Laboral, a qual se enquadra o reconhecimento de vínculos empregatícios não formalizados corretamente pelos empregadores. Este tópico, da mais alta relevância para este trabalho, será mais bem abordado no tópico seguinte.

Da mesma forma, incumbe ao Juiz do Trabalho a execução ex officio das contribuições previdenciárias oriundas do vínculo reconhecido. Em outras palavras, ainda que não seja requerido pelas partes, é dever do Magistrado observar se as contribuições devidas à Previdência Social foram devidamente quitadas, quando do reconhecimento de uma prestação laboral.

Sérgio Pinto Martins expõe com clareza a questão:

“Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido (parágrafo único do art. 876 da CLT). A execução é de ofício, sendo impulsionada sem provocação das partes inclusive da União. O verbo está empregado no imperativo e não como faculdade do juiz, como consta no art. 878 da CLT. O magistrado irá impulsionar a execução de ofício e não executar, pois não é parte no processo. Na verdade, o juiz tem mesmo é competência para dizer o direito na execução, como se depreende do inciso VIII do art. 114 da Constituição. O impulso de ofício ocorrerá tanto nas decisões da Vara transitadas em julgado ou quanto à homologação de acordos, como quanto a decisões do TRT, de competência originária, como em ação rescisória. A decisão será não só do juiz do trabalho de primeira instância, mas também dos Tribunais do Trabalho, como nas ações rescisórias, em que o tribunal rescindiu postulação, condenando a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas”. (MARTINS, 2011. p. 791, 792)

Interessante que o intento fiscalizatório e arrecadador em prol do ente previdenciário é devidamente aparelhado pelo Estado, ao contrário da vertente temática, em que a distorção evidenciada é diametralmente oposta ao intento protetivo da técnica de abrigo social da Previdência Social, como será abordado a seguir.

Execução das contribuições previdenciárias

Com a reforma previdenciária introduzida pela Emenda Constitucional de n. 20 e com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para arrecadar e executar, de ofício, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias das suas sentenças, atribuiu-se à seara trabalhista nova responsabilidade, anteriormente exercida pela Justiça Federal.

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A Emenda Constitucional n. 20/98 introduziu o § 3º no art. 114 da CF/88, estabelecendo que: “Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir”.

Posteriormente, o citado parágrafo foi transformado no inciso VIII do art. 114 da CF/88, através da Emenda Constitucional n. 45/04, devendo ser salientado que a regulamentação da execução das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho foi feita pela Lei n. 10.035, de 25 de outubro de 2000, que acresceu os §§ 3º e 4º ao art. 832 da CLT.

A Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, trouxe novas alterações sobre o assunto, modificando a redação do art. 880, caput, além do parágrafo único do art. 876 e §§ 4º, 3º, 1º e 2º, respectivamente, dos arts. 832, 879 e 889-A e acréscimo de parágrafos aos arts. 832 e 879.

O objetivo principal da nova competência da Justiça do Trabalho é arrecadar as contribuições sociais, bem como executá-las na própria fonte. A Justiça do Trabalho seria assim mais um órgão de execução das contribuições previdenciárias. O juiz do trabalho passaria, dessa forma, a suprir uma deficiência do INSS de não ter um número suficiente de fiscais e procuradores para fiscalizar e ajuizar as ações de execução fiscal.

A execução fiscal das contribuições sociais na Justiça do Trabalho desde a EC n. 20/98 sempre gerou interpretações destoantes, entre elas, sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho, principalmente no que tange a questão do pagamento da contribuição previdenciária sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

Após muita celeuma nos mais diversos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias oriundas do vínculo empregatício, o TST por meio da Resolução n. 129/2005, edita a Súmula n. 368, entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir, alcançando as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação...

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