Constitucional

Páginas158-164
158 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
CONSTITUCIONAL
de compra e venda enseja o
pagamento de aluguéis pelo tempo
de permanência, mesmo que o
contrato tenha sido rescindido por
inadimplemento da vendedora,
ou seja, independentemente de
quem tenha sido o causador do
desfazimento do negócio, sob pena
de enriquecimento sem causa. 5. O
pagamento de aluguéis não envolve
discussão acerca da licitude ou
ilicitude da conduta do ocupante. O
ressarcimento é devido por força da
determinação legal segundo a qual
a ninguém é dado enriquecer sem
causa à custa de outrem, usufruindo
de bem alheio sem contraprestação.
6. Não viola os artigos 131, segunda
parte, 165 e 458, inciso II, do Código
de Processo Civil de 1973 o acórdão
que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelos
recorrentes, para decidir de modo
claro a controvérsia posta. 7. O
acolhimento de pedido alternativo
formulado em reconvenção
caracteriza hipótese de sucumbência
total das autoras/reconvindas
quanto ao pedido reconvencional. 8.
Recurso especial não provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.613.613/
RJ – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Fonte:
DJ, 18.06.2018).
CONSTITUCIONAL
DOADOR DE SANGUE
655.025 Critérios de
preferência na classificação
de concurso público para
doadores de sangue devem
estar dispostos de maneira
objetiva na lei, não se
admitindo, privilégios e
discriminações
Ação direta de
inconstitucionalidade – Lei
Municipal n. 3.275/1996 de Joinville
– concessão de benecios a
doadores voluntários de sangue –
Atendimento médico-Hospitalar
prioritário na rede pública e
como forma de preferência na
classificação de concurso público
– Afronta ao direito de acesso
universal e igualitário às ações e
serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde – Ausência
de correlação entre a finalidade
do concurso público (princípio da
ampla acessibilidade) e o critério
de desempate definido pela norma
em debate (CE arts. 21 e 153) –
Inconstitucionalidade reconhecida
– Procedência do pleito.
(TJSC – Dir. de
Inconstitucionalidade n. 9124552-
50.2014.8.24.0000 – O.E. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Salete Silva
Sommariva – Fonte: DJ, 18.07.2018).
MEMBRO DO MP
655.026 É inconstitucional a
legislação do Poder
Executivo que imponha a
participação de membro do
Ministério Público em
conselho estadual e lhe
atribui funções estranhas às
estabelecidas pelo
procurador-geral de justiça
Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Inciso VI
do Art. 2º da Lei Complementar
Estadual n. 204/2001, de iniciativa
do chefe do Poder Executivo.
Dispositivo questionado que atribui
função a membro do Ministério
Público, determinando que integre o
comitê gestor do fundo estadual da
sanidade animal (FUNDESA). Vício
de Iniciativa (art. 97, da CE), ofensa à
independência funcional (art. 94, da
CE), às funções institucionais (art.
95, da CE) e à autonomia funcional
(Art. 98, da CE) do ministério
público. inconstitucionalidade
configurada. Efeitos ex tunc da
declaração de inconstitucionalidade.
“É inconstitucional, por vício de
iniciativa e ofensa ao princípio da
independência funcional, legislação
oriunda do Poder Executivo, cujos
preceitos impõem a participação
de membro do Ministério Público
em Conselho Estadual, bem como
lhe atribui funções estranhas às
constitucionalmente estabelecidas
e/ou delegadas pelo Procurador-
Geral de Justiça” (TJSC – ADI n.
2006.027427-0, da Capital, Rel. Des.
Jorge Mussi).
(TJSC – Ação Dir. de
Inconstitucionalidade n. 8000056-
92.2016.8.24.0000 – O.E. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Jaime Ramos
Fonte: DJ. 20.07.2018).
NOTA BONIJURIS: Trazemos a
lume a seguinte ementa: “Ação
direta de inconstitucionalidade.
Dispositivo da Lei Estadual
n. 11.346/2000, Art. 3º, Inc.
II, “e”, que atribui função
ao Para conferir o original,
acesse o site hps://esaj.
tjsc.jus.br/pastadigital/sg/
abrirConferenciaDocumento.
do, informe o processo
8000056-92.2016.8.24.0000 e
código 120A316. Este documento
é cópia do original, assinado
digitalmente por Jaime
Ramos, liberado nos autos
em 19/07/2018 às 14:55.fls. 1119
Gabinete Desembargador
Jaime Ramos representante
do Ministério público.
indispensabilidade de Lei
complementar estadual
de iniciativa exclusiva do
procurador geral de justiça.
vício de iniciativa e ofensa ao
princípio da independência
funcional. Constituição
da república, Art. 128, § 5º.
Constituição do Estado de
Santa Catarina, arts. 94 E
97. Precedentes desta corte
estadual de justiça. Pedido
procedente” (TJSC – ADI n.
2008.031808-0, da Capital, Rel.
Des. Nelson Schaefer Martins,
julgada em 03/11/2010).

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