Constitucional

Páginas178-182
178 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
CONSTITUCIONAL
taxativamente as hipóteses em
que a sua oposição é cabível, quais
sejam: I – esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II – suprir
omissão de ponto ou questão sobre
o qual deve se pronunciar o juiz
de ocio ou a requerimento; III –
corrigir erro material. Nas razões
dos declaratórios, a embargante
af‌irmou omissão no acórdão, ao
arguir que a decisão objeto do agravo
de instrumento foi ultra petita e que
a determinação de impossibilidade
de suspensão do fornecimento de
energia elétrica, até o julgamento da
demanda, está em desconformidade
com a Lei Falimentar, razão pela
qual pugnou pelo acolhimento dos
embargos de declaração. O julgador
não está adstrito a enfrentar todos
os dispositivos constitucionais/legais
invocados pelas partes, desde que
expresse seu convencimento acerca
da matéria em decisão devidamente
fundamentada. Com efeito, não se
verif‌ica a omissão apontada, uma
vez que os embargos declaratórios
não se prestam para a rediscussão
da causa, pois constituem recurso
de integração e não de substituição,
pelo que, imperiosa a manutenção
da decisão embargada. Embargos de
declaração desacolhidos.
(TJRS – Embs. de Declaração n.
70076523372 – 6a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Niwton Carpes
da Silva – Fonte: DJ, 30.04.2018).
CONSTITUCIONAL
PRERROGATIVA DE FORO
654.025 Deputado distrital
somente terá direito a
prerrogativa de foro quando
praticar crimes durante o
exercício do cargo e
relacionados às suas funções
Constitucional, penal e
processual penal. Ação penal
originária. Deputada distrital.
Denúncia ainda não recebida.
Julgamento do STF na questão de
ordem na AP 937. Observância do
foro por prerrogativa de função
apenas nos crimes cometidos
durante o exercício do cargo e
com ele relacionados. Princípio
da simetria. Aplicação no âmbito
distrital. Declinação de competência
para vara criminal. Questão de
ordem acolhida. Considerando
os termos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar Questão de Ordem na
AP 937, no sentido de que “i) O
foro por prerrogativa de função
aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do
cargo e relacionados às funções
desempenhadas”, bem como que
os crimes imputados à Acusada,
Deputada Distrital, não foram
cometidos durante o exercício
de seu cargo eletivo e os que o
foram não guardam correlação
com ele, e, ainda, que a situação
não se enquadra na exceção
apontada pelo Pretório Excelso
para o afastamento na nova regra
(conclusão da instrução processual),
pois a denúncia apenas foi
oferecida, impõe-se a declinação da
competência e remessa dos autos
para o Juízo de Direito da Oitava
Vara Criminal da Circunscrição
Judiciária de Brasília/DF, onde
tramita ação penal referente aos
coautores dos fatos imputados à
Parlamentar. Questão de Ordem
acolhida.
(TJDFT – Ação penal originária
n. 0021300-56.2017.8.07.0000 –
Conselho Especial – Ac. unânime –
Rel.: Des. Angelo Passareli – Fonte:
DJ 18.05.2018).
OBRIGAÇÃO DE FAZER
654.026 É lícito ao Poder
Judiciário impor à
administração pública
obrigação de recuperar
sistema de monitoramento
por imagens em unidade de
internação
Constitucional. Administrativo.
Ação civil pública. Obrigação de
fazer. Ministério público. Preliminar.
Falta de interesse de agir. Rejeição.
Unidade de internação coletiva.
Menores infratores. Monitoramento
por câmeras. Reserva do possível.
Ausência de demonstração de
insuf‌iciência orçamentária.
Segurança do adolescente submetido
à medida socioeducativa de
internação. Garantia fundamental.
Dever o estado. Sentença mantida.
1. Trata-se de recurso de apelação e
remessa necessária contra sentença
que condenou o Distrito Federal
a regularizar/recuperar o sistema
de monitoramento por imagens
da Unidade de Internação de
Santa Maria, de forma a permitir o
acompanhamento visual de todas
as dependências desta, nas funções
de visualização e de gravação. 2.
Entende-se por presente o interesse
de agir quando aquele que provoca
o Judiciário positiva a presença
do binômio necessidade-utilidade,
presente sempre que a parte
positive o interesse de exercer
o direito de ação para alcançar
o resultado pretendido e, ainda,
sempre que aquilo que se pede no
processo seja útil sob o aspecto
prático. 3. Resta claro que a ação
instaurada é necessária, útil e
adequada aos f‌ins colimados pelo
autor/apelado, quando observada
a inconformidade exposta pelo
recorrente ao contestar o pleito, de
maneira que o interesse de agir está
presente na espécie. 4. Nos moldes
da orientação jurisprudencial
f‌irmada no Supremo Tribunal
Federal, o Ministério Público tem
legitimidade para requerer, em
Juízo, a implementação de políticas
públicas por parte do Poder
Executivo, de modo a assegurar a
concretização de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos
garantidos pela Constituição
Federal. 5. O princípio da reserva do
possível é aplicável, hodiernamente,
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