Constitucional

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COMPETÊNCIA FEDERAL

É inconstitucional a lei estadual voltada para operacionalização dos contratos de seguros atinentes à área da saúde

Supremo Tribunal Federal

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.207/PE Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Fonte: DJ, 24.04.2018

Relator: Ministro Alexandre de Moraes

EMENTA

Constitucional. Federalismo e respeito às regras de distribuição de competência. Lei 12.562/2004, do Estado de Pernambuco. Suposta violação aos artigos 5º, II e XIII; 22, VII; e 170, IV, da Constituição Federal. Lei impugnada dispõe sobre planos de saúde, estabelecendo critérios para a edição de lista referencial de honorários médicos. Inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da união em matéria de direito civil e de política de seguros (CF, art. 22, incisos I e VII). 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos

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Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 12.562/2004 do Estado de Pernambuco trata da operacionalização dos contratos de seguros atinentes à área da saúde, interferindo nas relações contratuais estabelecidas entre médicos e empresas. Consequentemente, tem por objeto normas de direito civil e de seguros, temas inseridos no rol de competências legislativas privativas da União (artigo 22, incisos I e VII, da CF). Os planos de saúde são equiparados à lógica dos contratos de seguro. Precedente desta Corte: ADI 4.701/PE, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 22/8/2014. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 12.562/2004 do Estado de Pernambuco.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acordam em julgar procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.562/2004 do Estado de Pernambuco.

Brasília, 12 de abril de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionali-dade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), contra a Lei 12.562/2004 do Estado de Pernambuco, em razão de suposta ofensa aos artigos 5º, II e XIII; 22, VII; e 170, IV, da Constituição Federal.

Eis a íntegra do ato normativo impugnado:

Art. 1º O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE, editará a partir do 1º de julho de cada ano, a lista referencial de honorários e serviços para os procedimentos médicos a serem adotados pelos médicos e pelas instituições de saúde privadas, filantrópicas e outras, bem como, pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde que mantêm convênios e contratos no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º A lista referencial de que trata o art. 1º será homologada pelo CREMEPE conjuntamente pela Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e para a sua edição deverá haver um acordo entre as Operadoras de Planos e Seguros de Saúde, representadas pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo ABRAMGE e pela Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capita-lização - FENASEG, e a Comissão de Honorários das Entidades Médicas, representada pelo Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE, Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco - SINDHOSPE e pelo Sindicato dos Médicos de Pernambuco - SIMEPE.

§ 1º O acordo de que trata este artigo será precedido de negociações que se iniciarão a partir do dia 1º de junho de cada ano, tendo como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM.

§ 2º Expirado o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista no § 1º deste artigo, não havendo consenso entre as partes, a definição dos valores será feita por uma Câmara Arbitral, formada por 12 (doze) membros, indicados pelos seguintes órgãos e instituições:

I - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco...

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