Constitucional

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ATIVIDADE URBANA

653.025 Impossibilidade de concessão de aposentadoria rural quando o integrante da família que exerce atividade urbana garante subsistência do grupo familiar

Constitucional. Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Regime de economia familiar. Integrante da família que exerce atividade urbana.

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Avaliação da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. Prova testemunhal contraditória. Benefício indeferido. Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Existência de início razoável de prova material da atividade rural desempenhada pela autora.4 - Documentos que comprovam extenso histórico laboral no meio urbano, por parte do cônjuge da requerente.5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).6 - Conclui-se que a prova oral, além de sucinta, é contraditória. Ao afirmar que o cônjuge da autora a ajudava na roça, desconsiderou o vínculo empregatício mantido pelo mesmo junto à municipalidade. Ou revelou desconhecimento ou faltou com a verdade. De qualquer sorte, afastado o valor probatório do testemunho citado, aliado ao fato de manter o marido da demandante extenso histórico laboral urbano, inclusive com vínculo empregatício de mais de 15 anos de duração, ativo até a presente data, entende-se por rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

( TRF - 3a. Reg. - Ap. Cível n. 0038996-09.2009.4.03.9999/SP - 7a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. Federal Carlos Delgado - Fonte: DJ, 22.01.2018).

NOTA BONIJURIS: Destacamos ementa do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva: "Recurso Especial. Matéria repetitiva. Art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. Recurso representativo de controvérsia. Trabalho Rural. Arts. 11, VI, e 143 da Lei 8.213/1991. Segurado especial. Configuração jurídica. Trabalho urbano de integrante do grupo familiar. Repercussão. Necessidade de prova material em nome do mesmo membro. Extensibilidade prejudicada. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (REsp nº 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012).

DEVER DO ESTADO

653.026 Responsabilidade solidária dos entes federativos diante do

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fornecimento de medicamento pelo Estado

Entes federativos devem responder solidariamente por falta de medicamentos que resultou em morte Agravo de instrumento. Demanda de obrigação de fazer. Medicamento. Tutela antecipada. Morte do autor. Recurso prejudicado em parte. Fornecimento de medicamento. Dever do estado. União. Legitimidade. Obrigação solidária entre os entes federativos. Interesse de agir não afastado pela alegação de existência de protocolo específico do SUS. Recurso desprovido. 1. Em relação à tutela antecipada, ficou prejudicado o presente recurso, diante do falecimento do autor.2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles: União, Estados, Distrito Federal ou Municípios" (STF - RE: 630932 RJ, Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-185 Divulg 23-09-2014 public 24-09-2014).3. Há muito é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse munus constitucional, motivo pelo qual não se vislumbra ilegitimidade passiva.4. A existência de medicamentos alternativos ou similares no âmbito do SUS não enseja carência da ação. Como se sabe, prevalece "na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve denominado "Furangão", não tendo sido encontrada matrícula do mesmo no RGI, outorgando-se para a mesma, título coletivo e pró-indiviso do imóvel, gravandose o bem com as cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, fixando-se, em consequência, como o justo preço do imóvel, o valor ofertado pelo INCRA, condenando-se os expropriados nos ônus da sucumbência. 2. Trata-se de apelações em ação de desapropriação por interesse social ajuizada, no lastro do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), c/c os artigos e 13 do Decreto n. 4.887/2003, diploma que regulamenta o dispositivo constitucional, tendo em vista a identificação do imóvel em questão como território de ocupação tradicional da comunidade dos remanescentes do Quilombo Santana. 3. A sentença reconheceu incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal e material do Decreto n. 4.887/2003, como instrumento normativo não apto a inovar a ordem jurídica, tal como o fez, indeferiu a petição inicial, reconhecendo sua inépcia, na forma do artigo 295, I, c/c o seu parágrafo único, III e extinguiu o feito, sem...

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