Constitucional

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Habeas corpus

651.031 Jogador de futebol com salários atrasados obtém habeas corpus que o desvencilha do clube e o libera para exercer sua profissão em qualquer agremiação esportiva

Agravo regimental interposto contra decisão da relatora que deferiu o pedido liminar em sede de Habeas Corpus. Jogador de futebol. Direito à liberdade do trabalho. Rescisão indireta. Verificação da ocorrência, em juízo perfunctório, da fumaça do bom direito e do perigo da demora. 1 – Agravo regimental interposto pelo Esporte Clube Internacional de Lajes – SC contra a decisão monocrática desta relatora que deferiu o pedido liminar em habeas corpus para autorizar o paciente, Marcelo dos Santos, a exercer livremente a profissão de atleta de futebol, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, conforme sua livre escolha. 2 – Constatação do cabimento de habeas corpus na Justiça do Trabalho, ainda que não atrelado às hipóteses de prisão civil e depositário infiel, para abranger não apenas a tutela da liberdade de locomoção, mas também toda e qualquer matéria afeta à atividade jurisdicional trabalhista. 3 – Exame do caso concreto se deu em sede de liminar, cujo juízo próprio é perfunctório e exige apenas o concurso de dos requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Não se procede à análise percuciente acerca da rescisão indireta, a qual deve ser objeto na seara própria em sede da reclamação trabalhista. 4 – Relativamente ao fumus boni iuris, permanece plausível o fato de o paciente encontrar-se impedido de exercer a função de jogador de futebol no clube que lhe interessa, em suposta inobservância aos arts. 1º, II e IV, 5º, XIII, 6º e 7º da Constituição Federal. 5 – No tocante ao periculum in mora, tem-se que manter por tempo indeterminado o paciente vinculado ao empregador sob o qual impôs a pecha de mau cumpridor das obrigações trabalhistas, até porque a própria reclamação trabalhista deve durar longos anos, ofende o direito de liberdade de locomoção, consubstanciado no livre exercício da profissão em qualquer localidade e para qualquer clube de futebol que acaso tenha interesse na sua contratação. 6 – Não fosse só isso, a hipótese reclamava medida urgente, pois está em debate questão que envolve o exercício de profissão de curta duração – jogador de futebol – e cujo atleta já tem 41 anos de idade, não sendo crível entender que estaria no auge, mas sim que se encontra em fim de carreira. 7 – Precedentes.

(TST – Ag. Reg. em Habeas corpus n. 5451-88.2017.5.00.0000 – SBDI 2 – Ac. por maioria – Rel.: Min. Delaíde Miranda Arantes – Fonte: DJ, 10.08.2017).

Veículos automotores

651.032 Compete exclusivamente à União legislar sobre a fabricação das placas de veículos automotores

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 1º, inc. V, e 2º, § 1º, § 6º e § 7º, da lei catarinense n. 13.721/2006. Delegação de serviço público de

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trânsito: fabricação de placas de veículos automotores. Competência privativa da União para legislar sobre o tema. Arts. 22, 115 e 221 da lei n. 9.503/1997 e resolução n. 510/2014 do Contran: parâmetros nacionais a serem observados pelos órgãos e pelas entidades executivas de trânsito. Inobservância. Ausência da lei complementar prevista no parágrafo único do art. 22 da constituição da república. Constitucionalidade do § 1º, art. 2º, da lei em questão, no que respeita aos demais serviços previstos, exceção feita à fabricação de placas veiculares. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inc. V, e 2º, § 6º e § 7º da lei catarinense n. 13.721/2006.

(STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5332 – T. P – Ac. unânime – Rel.: Min. Cármen Lúcia – Fonte: DJ, 24.08.2017).

Administração ambiental

651.033 É inaplicável o princípio da insignificância nos casos de crimes contra a administração ambiental

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Crime contra a administração do meio ambiente (art. 68 da lei n. 9.605/98). Princípio da insignificância. Impossibilidade. Moral administrativa. Alegação de mero descumprimento administrativo. Acolhimento inviável da tese. Existência de previsão legal. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância a determinados casos de crimes praticados contra o meio ambiente. Contudo, o art. 68 da Lei n. 9.605/98 encontra-se dentro da Seção V do citado diploma legal, sendo, portanto, classificado como crime contra a administração ambiental, o que torna inaplicável o citado brocador por ter como finalidade resguardar, também, a moral administrativa. 3. Existindo previsão legal para a instalação de equipamento rastreador de embarcação pesqueira nos arts. 31 a 33 da Lei n. 11.959/09, inviável o acolhimento da tese de que o não atendimento a tal determinação caracterizaria mera irregularidade administrativa. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ – Ag. Regimental no Ag. em Rec. Especial n. 962776/ RS – 6a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min. Nefi Cordeiro – Fonte: DJ, 23.10.2017).

Enem

651.034 Provas do exame nacional de ensino médio deverão ser traduzidas para libras nos casos de candidatos com surdez

Constitucional. Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM. Candidatos surdos. Tradução da prova para libras. Políticas públicas. Direito à inclusão. Ações afirmativas do estado. Procedência do pedido. – Em face do princípio da separação dos Poderes, insculpido como cláusula pétrea no artigo 2° da Constituição Federal, não há o Poder Judiciário, sem a devida comprovação de ofensa à ordem jurídica vigente, que se substituir ordinariamente ao administrador em seu papel de, avaliando os mais diversos aspectos que envolvem o implemento de determinadas ações administrativas, determinar as providências que lhe competem. – Entrementes, em determinadas situações, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode o Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais (como se dá com aqueles assegurados a pessoas deficientes), sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. – Evidenciada a especificidade dos processos de aprendizagem e de compreensão por parte das pessoas surdas, impõe-se a atuação do Estado para providenciar a adoção do o sistema de videolibras, garantindo-se que os candidatos surdos possam ter acesso à integralidade da prova do ENEM na linguagem de sinais, sem prejuízo do emprego de tradutores nas salas de aula, de modo a viabilizar o acesso à educação e possibilitar igualdade de acesso em relação aos demais candidatos. – Assim, deve ser mantida a sentença que, como necessária política de inclusão, determinou as providências de natureza afirmativa, até porque reforçando e dando concreção à Constituição Federal (artigos 208, III e 227, 1º, II), o artigo 17 da Lei 10.098/2000 preceitua ser dever do Poder Público promover “a eliminação de barreiras na comunicação” e estabelecer “mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer”...

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