Constatada a inexistência de contribuição dos beneficiários para obtenção de benefícios, cabível a imunidade tributária à previdência privada fechada
Autor | Min. Rosa Weber |
Páginas | 60-61 |
Page 60
Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 766.352 - SP Órgão julgador:
Fonte: DJe, 02.05.2014
Relator: Ministra Rosa Weber
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 730/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 09.01.2008.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a inexistência de contribuição, por parte dos prestadores de serviço, para obtenção de benefícios de previdência privada fechada, conduz ao reconhecimento do direito à imunidade tributária. Conforme vários casos análogos, incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 730 desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráicas, por unanimi-dade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 09 de abril de 2014. Ministra Rosa Weber Relatora
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra decisão por mim proferida, mediante a qual reconsiderei a decisão agravada para dar provimento ao recurso extraordinário, maneja agravo regimental a União.
A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de que: "Apesar de ter tentado comprovar nas instâncias ordinárias, a agravada não conseguiu demonstrar a ausência de contraprestação dos be-neiciários, valendo-se de alegações de auditoria privada juntadas tardiamente aos autos."
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 730/STF, ao caso em tela.
Acórdão recorrido publicado em 09.01.2008.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame do mérito.
Transcrevo o teor da decisão que desaiou o agravo:
"Vistos etc.
Contra a decisão monocrática por mim proferida, mediante a qual neguei seguimento ao recurso extra-ordinário, maneja agravo regimental PREVIBOSCH - Sociedade de Previdência Privada.
A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de que não pretende revolver matéria fáticoprobatória, tampouco promover a interpretação da legislação infraconstitucional. Defende a aplicação da Súmula 730 desta Corte, porquanto se trata de entidade fechada de previdência privada que não exige qualquer contribuição dos seus beneiciários...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO