Constatada a inexistência de contribuição dos beneficiários para obtenção de benefícios, cabível a imunidade tributária à previdência privada fechada

AutorMin. Rosa Weber
Páginas60-61

Page 60

Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 766.352 - SP Órgão julgador:

Fonte: DJe, 02.05.2014

Relator: Ministra Rosa Weber

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 730/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 09.01.2008.

Na linha da jurisprudência desta Corte, a inexistência de contribuição, por parte dos prestadores de serviço, para obtenção de benefícios de previdência privada fechada, conduz ao reconhecimento do direito à imunidade tributária. Conforme vários casos análogos, incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 730 desta Corte.

Agravo regimental conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráicas, por unanimi-dade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 09 de abril de 2014. Ministra Rosa Weber Relatora

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra decisão por mim proferida, mediante a qual reconsiderei a decisão agravada para dar provimento ao recurso extraordinário, maneja agravo regimental a União.

A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de que: "Apesar de ter tentado comprovar nas instâncias ordinárias, a agravada não conseguiu demonstrar a ausência de contraprestação dos be-neiciários, valendo-se de alegações de auditoria privada juntadas tardiamente aos autos."

Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 730/STF, ao caso em tela.

Acórdão recorrido publicado em 09.01.2008.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame do mérito.

Transcrevo o teor da decisão que desaiou o agravo:

"Vistos etc.

Contra a decisão monocrática por mim proferida, mediante a qual neguei seguimento ao recurso extra-ordinário, maneja agravo regimental PREVIBOSCH - Sociedade de Previdência Privada.

A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de que não pretende revolver matéria fáticoprobatória, tampouco promover a interpretação da legislação infraconstitucional. Defende a aplicação da Súmula 730 desta Corte, porquanto se trata de entidade fechada de previdência privada que não exige qualquer contribuição dos seus beneiciários...

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