Considerações sobre a utilização da arbitragem nos conflitos envolvendo a administração pública (A Aplicação Da Lei Nº 13.129, De 26.05.2015)

AutorFrancisco Queiroz Bezerra Cavalcanti
CargoDoutor em Direito pela UFPE
Páginas109-137
Volume 87, número 2, jul./dez. 2015
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CONSIDERAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM NOS CONFLITOS
ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.129,
DE 26.05.2015)
CONSIDERATIONS ABOUT USING ARBITRATION IN DISPUTES INVOLVING
PUBLIC ADMINISTRATION (THE BRAZILIAN LEGISLATIVE ACT Nº 13129)
Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti
1
RESUMO
Partindo do princípio da plenitude da tutela jurisdicional, em exame de direito comparado, e
analisando conceitos clássicos do Direito Administrativo, este artigo pretende examinar
alguns aspectos principais quanto à utilização da arbitragem na solução de conflitos
envolvendo a Administração Pública, especialmente à vista da Lei nº 13.129/2015.
Palavras-chave: Princípio da plenitude da tutela jurisdicional. Arbitragem. Administração
Pública. Direitos disponíveis. Legalidade e publicidade.
ABSTRACT
Based on considerations about the judicial review in the comparative law field and analyzing
classic concepts of Administrative Law, this article intends to examine some principal aspects
of the utilization of arbitration to the solution of conflicts involving the Public Administration,
considering especially the Law nº 13.129/2015.
Keywords: Judicial review. Arbitration. Public Administration. Available rights. Legality.
Publicity.
1
Doutor em D ireito pela UFPE e Professor Titular de Direito Administrativo. Diretor da Faculdade de Direito
do Recife da UFPE. Juiz do TRF da 5ª. Região (Aposentado). E -mail:
franciscoqueirozcavalcanti@gmail.com.
Volume 87, número 2, jul./dez. 2015
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I A título de Introdução, destaque-se que os conflitos envolvendo a Administração
Pública alcançam um universo bastante amplo em uma sociedade com enorme participação do
Estado na vida social, como é o caso brasileiro.
Mesmo com a redução da prestação de serviços públicos e de serviços de interesse
geral diretamente pelo Estado, ampliaram-se as relações jurídicas, inclusive com novas
facetas, como aquelas decorrentes das terceirizações, envolvendo os usuários e o Estado, o
Estado e os prestadores de serviços, as atividades regulatórias e suas decorrências.
Poder-se-ia contrapor o argumento da ampliação do modelo regulatório, a partir dos
anos noventa do século passado, como fator de diminuição das atividades estatais e, por
conseguinte, de redução da presença dos entes públicos nos polos das demandas. Ocorre que a
diminuição das atividades do Estado, enquanto prestador direto de serviços, com o
desenvolvimento das terceirizações sob variadas formas
2
, também representa fonte de
potenciais conflitos.
Como resultado desses fatos e do alargamento de direitos individuais, coletivos e
difusos presentes na Constituição Federal de 1988, multiplicaram-se as áreas de conflitos que
sofrem o “estrangulamento” decorrente da plenitude da tutela jurisdicional presente no art. 5º
do Texto Constitucional.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a garantia constitucional inserida no art. 5º,
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito"), embora de enorme relevo, não necessariamente assegura com efetividade a proteção
pretendida. Há outros sistemas que, mesmo sem judicializarem plenamente a proteção,
conseguem assegurar bem mais efetividade. É o caso do modelo norte-americano. Garantir
que os conflitos serão levados às “barras dos tribunais” não significa, necessariamente,
soluções justas e céleres. A depender dos percalços que permeiam a atuação de juízes e
tribunais, tais judicializações podem ser, e são, muito menos eficientes e mais injustas do que
a solução por outros entes, quando esses estão adequadamente estruturados.
II Para a compreensão do sentido da plenitude da tutela jurisdicional assegurada no
Direito brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), mister se faz
examinar alguns aspectos de relevo: a) a abrangência da expressão direito (alcançando
direitos individuais, coletivos e difusos; equiparando direitos e interesses legalmente
2
Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franq uia,
terceirização e outras formas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 2 2.

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