Considerações sobre a responsabilidade civil por delito fiscal no direito espanhol

AutorJosé Alberto Sanz Díaz-Palacios
Páginas97-116
Revista Direito e Desenvolvimento a. 1, n. 2, julho/dezembro 2010
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CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DELITO FISCAL NO DIREITO ESPANHOL *, **
José Alberto Sanz Díaz-Palacios***
Resumo: Na Espanha, há previsão normativa que quando s e comete um
delito fiscal, a dívida tributária deve ser exigida a título de
responsabilidade civil. O presente artigo destaca a existência de
argumentos jurídicos contrários à tese da responsabilidade civil por
delito fiscal. Além disso, cabe denunciar a dualidade de prazos de
prescrição tributária e penal como elemento perturbador do sistema
tributário espanhol, pois permite exigir via responsabilidade civil “ex
delicto” uma dívida tributária já prescrita.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Delito fiscal. Direito
espanhol.
Abstract: In Spain, there is a legal norm stating that when a fiscal
offence is committed, the fiscal debt must be demanded on the gro und
of civil liability. The present article underlines the existence of legal
arguments contrary to the thesis of civil liability for fiscal offences.
Moreover, the duality of tax and criminal prescriptive periods will be
denounced as a disturbing element of the Spanish tax system, for it
allows an already prescribed tax debt to be demanded through the way
of civil liability for fiscal offences.
Keywords: Civil liability. Fiscal offence. Spanish law.
* Artigo traduzido para o português por Ana Paula Basso.
** Estas páginas retratam alguns aspectos da monografia do mesmo autor
intitulada Deuda tri butaria y responsabilidad civil por delito fiscal, tal e
como se adotam nessa ob ra, publicada na Espanha pela editorial Atelier
(Barcelona, 2009).
*** Professor Contratado Doutor de Direito Financeiro e Tributário da
Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha). Membro do Centro
Internacional de Estudios Fiscales: www.uclm.es/cief.
Revista Direito e Desenvolvimento a. 1, n. 2, julho/dezembro 2010
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1 Introdução
Antes da reforma operada pela Lei Geral Tributária de 2003, a
conjuntura normativa pr opiciou o debate doutrinal sobr e a paralisação
ou não das atuações de comprovação e investigação ante a p resunção de
um delito fiscal1. Atualmente a questão ainda não estaria resolvida; as
medidas adotadas pelo legislador de 2003 são suscetíveis de crítica2.
A co ntinuação do procedimento para determinar, em suma, a
dívida tributária do contribuinte não seria possível, considerando a
determinação jurisdicional de ssa dívida no processo penal . Pareceria,
em princípio, car ente de sentido prosseguir a tramitação de dito
procedimento, posto que o resultado do mesmo viesse dado em forma
de responsabilidade civil “ex delito”. Estabelece a disposição adicional
1 Entretanto, Merino Sáenz (2000) destaca: “será normalmente en el
procedimiento sancionador [...] donde se aprecie la existencia del ánimo de
defraudar que integra el ele mento subjetivo del tipo”. Posto que o
procedimento inspetor houvesse já terminado, este autor acrescenta que as
“eventuales liquidaciones” praticadas “serían válidas si bien su jetas a revisión
como consecuencia de la declaración de hechos probados” d a sentença penal
(MERINO SÁENZ, L., La Inspección de los Tributos ante el Delito Fiscal,
AA.VV., Terceras Jornadas sobre el Delito Fiscal. Comentarios y
conclusiones sobre el Delito Fiscal, Foro de Abogados Tributaristas com a
colaboração de Gaceta Fiscal, s/1, 2000, p. 22). Tenhamos p resente o Real
Decreto 2063/2004, de 15 de outubro, pelo que se aprova o Regulamento geral
do regime sancionador tributário; estabelece em seu artigo 32.2 que, quando a
Administração aprecia um possível delito fiscal “durante la tramitación del
procedimiento sancionador, y los actos de liquidación ya hayan sido dictados,
[...] se suspenderá la ejecución de la liquidación hasta que recaiga la
correspondiente resolución judicial”.
2 Relativo à paralisação procedimental, remetemo-nos essencialmente ao artigo
180.1 da vigente lei 58/2003: “1. Si la Administración tributaria estimase que la
infracción pudiera ser constitutiva de delito contra la Hacienda Pública, pasará
el tanto de culpa a la jurisdicción competente, o remitirá el expediente al
Ministerio Fiscal y se abstendrá de seguir el procedimiento administrativo, que
quedará suspendido mientras la autoridad judicial no dicte sentencia firme,
tenga lugar el sobreseimiento o el archivo de las actuaciones o se produzca la
devolución del expediente por el Ministerio Fiscal./ La sentencia condenatoria
de la autoridad judicial impedirá la imposición de sanción administrativa./ De
no haberse apreciado la existencia de delito, la Administración tributaria
iniciará o continuará sus actuaciones de acuerdo con los hechos que los
tribunales hubieran considerado probados, y se reanudará el cómputo del plazo
de prescripción en el punto en el que estaba cuando se suspendió. Las
actuaciones administrativas realizadas du rante el período de suspensión se
tendrán por inexistentes”.

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