Considerações gerais/evolução das normas de concessão do direito à aposentadoria especial

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas188-195

Page 188

O direito à aposentadoria especial foi instituído pela primeira vez no Brasil por meio da Lei n. 3.807, de 26.8.1960, regulamentada pelo Decreto

Page 189

n. 53.831, de 25.3.1964. Essa regulamentação sofreu alterações pelos Decretos ns. 62.230, de 10.9.1968, e 83.080, de 24.1.1979. O Decreto n. 611, de 26.7.1992, modificou os arts. 60 a 64 do Decreto n. 83.080, mantendo, no entanto, os quadros dos anexos I e II do mesmo Decreto e o anexo do Decreto n. 53.831. Em 1991, a Lei n. 8.213 manteve os referidos Decretos para fins de concessão do direito à aposentadoria especial.

a) Decreto n. 53.831/1964

Esse decreto determinava que a aposentadoria especial seria devida quando os serviços e as atividades do segurado se enquadrassem nas categorias profissionais ou se expusessem aos agentes agressivos à saúde, estabelecidos em seu quadro, classificando as atividades como insalubre, perigosa ou penosa. Somente o agente agressivo ruído possuía limite de tolerância, isto é, a exposição habitual e permanente a nível acima de 80,0 dB, conferindo direito à aposentadoria especial, isto é, tempo de trabalho mínimo de 25 anos.

Até 31.8.1995, a concessão à aposentadoria especial por esse decreto exigia carência de idade mínima de 50 anos, segundo a interpretação do órgão competente da Previdência Social. Essa exigência, a partir da referida data, foi excluída pelo despacho emitido pelo ministro da previdência com base no Parecer Jurídico n. 223/1995. Os quadros com as atividades e profissões anexos ao Decreto n. 53.831 encontram-se no apêndice deste capítulo.

b) Decreto n. 83.080/1979

Da mesma forma que o anterior, este decreto determinava que a aposentadoria especial seria devida quando os serviços e as atividades do segurado se enquadravam nas categorias profissionais ou na exposição aos agentes agressivos à saúde estabelecidos em seus quadros, nos anexos I e

  1. Algumas profissões constantes como especial no Decreto n. 53.831/1964 foram excluídas por esse decreto, como eletricista, engenheiro civil, entre outras. O limite de tolerância para o agente ruído foi elevado de 80,0 dB para 90,0 dB. Os quadros de classificação profissional e atividades perigosas e insalubres estão no apêndice deste capítulo.

c) Lei n. 8.213, de 24.7.1991

Essa Lei regulamentou os benefícios da previdência social, no entanto, para a aposentadoria especial, ficou definido que a concessão seria de acordo com os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 até que lei específica sobre a matéria fosse elaborada e publicada.

Page 190

d) Lei n. 9.032, de 28.4.1995

A partir dessa norma, o governo iniciou profundas modificações nesse benefício. Essa Lei deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Dentre as alterações, destacamos os §§ 3º e 4º do referido artigo:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Observa-se que a regulamentação passou a exigir, para concessão da aposentadoria especial, a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Assim, ao contrário do previsto nos Decretos ns. 83.080/1979 e 83.831/1964, a concessão de aposentadoria pelo enquadramento da profissão ou dos agentes agressivos estabelecidos nos quadros anexos aos referidos decretos foi afastada. É necessária a comprovação da exposição, que deverá ser verificada por meio de avaliação quantitativa ou qualitativa nos locais de trabalho do segurado por profissional especializado em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho.

e) Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/1997

Esses dispositivos legais deram nova redação ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, que destacamos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT