Considerações gerais acerca da licitação e do contrato administrativo

AutorSilvio Luís Ferreira da Rocha
Páginas15-47
15
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA
LICITAÇÃO E DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO
Sumário: Considerações gerais. Procedimento Licitatório. Do
Contrato Administrativo. Normas Gerais.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Administração Pública, no exercício de uma função adminis-
trativa, deve atingir determinados fins e, para isso, ela necessita de meios,
de instrumentos, expressos por bens móveis, bens imóveis e serviços.
Para obter tais bens, necessários ao atingimento de certos fins, a Admi-
nistração Pública pode utilizar de meios unilaterais, exorbitantes, que
dispensam a vontade e a colaboração dos proprietários desses bens, como
a ocupação temporária, a requisição e a desapropriação ou pode utilizar-
se de meios bilaterais, normais, que dependem da vontade e da colabo-
ração dos proprietários desses bens, como o contrato.
Contudo, uma dificuldade adicional se coloca à Administração
Pública quando ela recorre ao uso do instituto do contrato porque, em
decorrência do princípio da igualdade e do princípio da impessoalidade,
16
SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA
não se reconhece a ela a liberdade existente na ordem jurídica privada
de escolher o particular que irá contratar com ela e lhe fornecer os bens
ou prestar os serviços dos quais necessita.
A Administração Pública deve, antes de contratar, licitar. Se os
particulares em geral gozam de ampla liberdade para contratar em razão
do princípio da autonomia privada, o Poder Público – em particular a
Administração Pública –, em decorrência do princípio da indisponibi-
lidade do interesse público, está obrigado pela Constituição a seguir
procedimento preliminar, determinado e preestabelecido, na conformi-
dade da lei, denominado licitação.
A licitação, como regra, precede a contratação pela Administração
Pública. A licitação constitui antecedente lógico e necessário do con-
trato administrativo. Dentre os possíveis objetivos da licitação, podemos
destacar o de a) proporcionar à Administração a oportunidade de realizar
o negócio mais vantajoso; b) o de assegurar aos administrados a possibi-
lidade de disputarem, em igualdade de condições, o direito de contratar
com o Estado, como prevê, expressamente, o art. 3º da Lei n. 8.666, de
21.6.1993, que dispõe: “A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração”.
A licitação atende, também, a quatro exigências públicas: 1) Pro-
tege os interesses públicos e os recursos governamentais, pois evita pela
concorrência a contratação por valores elevados ou acima dos níveis
praticados no mercado; 2) Respeita o princípio da isonomia entre os
particulares, pois lhes assegura uma disputa em igualdade de condições;
3) Obedece ao princípio da impessoalidade, ao embargar a escolha dis-
cricionária do contratante pela Administração, que poderia ser guiada
com a intenção de favorecer ou com a intenção de prejudicar; 4) Obe-
dece aos reclamos de probidade administrativa ao estabelecer procedi-
mento que assegure o respeito aos princípios da isonomia e impessoali-
dade, acima mencionados.
A licitação é um procedimento administrativo, isto é, uma suces-
são encadeada de atos administrativos orientados ao fim de escolher o
17
CAPÍTULO I – CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA LICITAÇÃO E...
licitante que, segundo os critérios objetivos previamente estipulados,
apresentou a proposta considerada mais vantajosa à Administração.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
A licitação é uma sucessão ordenada e encadeada de atos destina-
dos a escolher dentro do universo de licitantes o que ofereceu proposta
mais vantajosa para a Administração, de acordo com os critérios objeti-
vos de julgamento previamente estipulados. A licitação é o resultado da
somatória de atos relativamente independentes, mas vinculados por um
objetivo comum.
O art. 22 da Lei n. 8.666/1993 prevê cinco modalidades de lici-
tação: o concurso, o leilão, a concorrência, a tomada de preços e o
convite. O concurso e o leilão servem a propósitos específicos e a con-
corrência, a tomada de preços ou o convite, destinam-se à aquisição de
bens, serviços e obras pela Administração, divergindo uma da outra pelo
valor do contrato e pela extensão da publicidade dada.
A complexidade desses atos pode variar de acordo com a moda-
lidade de licitação escolhida. Serão mais complexos na concorrência,
pelo valor do contrato ou pelo objeto licitado; menos complexos na
tomada de preços e simplificados no convite.
Os atos que integram a licitação podem ser repartidos para fins
didáticos em duas etapas, uma denominada interna e a outra externa.
A interna é destinada a firmar a intenção da entidade licitante e a
obter certas informações necessárias à consolidação da licitação. Nessa
parte, abre-se o processo de licitação, determina-se seu objeto, estabe-
lecem-se suas condições, estima-se a eventual despesa e decide-se pela
modalidade adequada, verifica-se a existência de recursos orçamentários,
estima-se o impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor, bem como nos dois subsequentes, e obtém-se a decla-
ração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orça-
mentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Após,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT