Considerações gerais

AutorTuffi Messias Saliba/Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Meio Ambiente. Ex-professor dos cursos de Pós-Graduação de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Diretor Técnico da ASTEC - Assessoria e Consultoria em Segurança e Higiene do Trabalho Ltda/Engenheira Química
Páginas11-40

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1. Conceito de insalubridade

O art. 7º, XXIII, da CF/1988 dispõe:

adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

O trabalho perigoso e insalubre é regulamentado na CLT, mas, em relação à penosidade, até o momento, não foi elaborada qualquer norma definindo a conceituação, os critérios de caracterização, o valor do adicional, dentre outros, com exceção para o servidor público federal, em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem (art. 71, Lei n. 8.112/1990).

A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença; insalubridade, por sua vez, é a qualidade de insalubre. Já o conceito legal de insalubridade é dado pelo art. 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), nos seguintes termos:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Analisando o conceito acima, verifica-se que ele é tecnicamente correto dentro dos princípios da Higiene Ocupacional.

No campo da saúde ocupacional, Higiene do Trabalho é uma ciência que trata do reconhecimento, da avaliação e do controle dos agentes agressivos passíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam:

— Agentes físicos — ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.

— Agentes químicos — poeira, gases e vapores, névoas e fumos.

— Agentes biológicos — micro-organismos, vírus e bactérias.

Assim, por exemplo, um empregado exposto ao agente ruído, em certas condições, pode adquirir perda auditiva permanente.

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Segundo os princípios da Higiene Ocupacional, a ocorrência da doença profissional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.

Com base nesses fatores, foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional. Contudo, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com rigidez, e sim como parâmetros para a avaliação e o controle dos ambientes de trabalho.

Por se tratar de matéria técnica de higiene ocupacional, a regulamentação foi delegada ao MTE, conforme dispõe o art. 190 da CLT:

O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a matéria na Norma Regulamentadora — NR-15 da Portaria n. 3.214/1978. Portanto, a possível caracterização da insalubridade ocorrerá somente se o agente estiver inserido na referida norma.

Nesse sentido, a Súmula n. 460 do STF (Superior Tribunal Federal), dispõe:

Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho.

Ademais, o entendimento jurisprudencial do TST também é de haver necessidade de classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE (Orientação Jurisprudencial n. 4 do SDI do TST)1.

Logo, o perito não pode extrapolar situações não previstas pela norma regulamentadora 15 da Portaria n. 3.214/1978 na apuração da insalubridade.

2. Critério adotado para a caracterização da insalubridade

O MTE, na Portaria n. 3.214/1978, regulamentou toda a matéria de Segurança e Medicina do Trabalho por meio de 36 normas regulamentadoras.

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A NR-15, em seus 14 anexos, regulamenta os critérios de caracterização de atividades e operações insalubres. Assim, o subitem 15.1 da referida norma detemina que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

— Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12.

— Nas atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14.

— Comprovadas por meio de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos 7, 8, 9 e 10.

— Abaixo dos mínimos de iluminamento fixados no anexo 4, exceto nos trabalhos de extração de sal. Esse anexo foi revogado pela Portaria n.
3.751, de 23.11.1990.

Embora o art. 189 da CLT estabeleça que a insalubridade ocorrerá quando a exposição ao agente superar o limite de tolerância, observa-se que a norma do MTE estabeleceu três critérios para a caracterização da insalubridade: avaliação quantitativa, qualitativa e inerentes à atividade.

  1. Avaliação quantitativa

Nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 estão definidos os limites de tolerância para os agentes agressivos fixados em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição. Nesse caso, o perito terá de medir a intensidade ou a concentração do agente e compará-lo com os respectivos limites de tolerância; a insalubridade será caracterizada somente quando o limite for ultrapassado. Para tanto, o perito deve utilizar todas as técnicas e os métodos estabelecidos pelas normas da Higiene Ocupacional juntamente com aquelas definidas nos mencionados anexos.

É importante salientar que praticamente todos os limites fixados foram baseados nos limites de tolerância estabelecidos, em 1977, pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), devidamente corrigidos para a jornada de trabalho no Brasil, e permanecem, na sua maioria, inalterados.

b) Avaliação qualitativa

Nos anexos 7, 9, 10 e 13, a NR-15 estabelece que a insalubridade será comprovada pela inspeção realizada por perito no local de trabalho; ou seja, nesses anexos, o MTE não fixou limites de tolerância para os agentes agressivos, embora as normas internacionais — incluindo a ACGIH — os tenham estabelecido para praticamente todos os agentes. Assim, na caracterização da insalubridade pela avaliação qualitativa, o perito deverá analisar detalha-

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damente o posto de trabalho, a função e a atividade do trabalhador, utilizando os critérios técnicos da Higiene Ocupacional.

Deve-se levar em conta na avaliação, dentre outros, o tempo de exposição, a forma e intensidade de contato com o agente e o tipo de proteção usada, e até mesmo os limites internacionais existentes, visando à fundamentação do parecer técnico. No caso de substância química, é de fundamental importância se observar a diluição dela, caso esteja em solução, conforme será comentado no Capítulo III. A ausência dos limites de tolerância fixados na NR-15, para a maioria dos agentes, não significa que qualquer exposição seja perigosa. Aliás, o MTE, por meio da Portaria n. 3.311, de 29.11.1989, revogada pela Portaria n. 546, de 11.3.2010, estabelecia critérios para a avaliação qualitativa, definindo o contato permanente ou intermitente e o eventual. Além disso o fato de o MTE não ter fixado limites de tolerância não autoriza o perito a concluir que qualquer exposição é nociva à saúde.

Segundo a Portaria n. 3.311/1989, a exposição de curta duração — em torno de 25 a 30 minutos por dia — significa eventualidade, não gerando, portanto, a insalubridade, enquanto a exposição de 300 a 400 minutos durante a jornada de trabalho equivale ao contato permanente ou intermitente2. Ressalte-se que a Portaria n. 3.311 (ver apêndice 1 neste capítulo) procura dar noção ao perito de como proceder em uma avaliação qualitativa. Todavia, cada caso deverá ser analisado, levando-se em conta especialmente a intensidade e forma de contato (pele, via respiratória, ingestão) e o tipo de agente agressivo. A Portaria n. 3.311/1989 foi revogada expressamente pela Portaria n. 546 em
11.3.2010, que estabeleceu nova forma e novo procedimento de fiscalização. A administração pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade, no entanto, isso não invalida o conteúdo técnico da norma. Desse modo, na verificação da insalubridade e periculosidade, o perito pode continuar a se orientar pela Portaria n. 3.311/1989, pois sua revogação não ocorreu por motivos técnicos. Conforme noticiado na Revista Proteção, a revogação dessa Portaria provocou reações dos profissionais da área de SST, os quais defendem a elaboração de norma técnica sobre a metodologia de avaliação de insalubridade e periculosidade3. Sempre defendemos que a primeira medida é alterar as normas, no entanto, a inércia do órgão competente do MTE faz com que estas fiquem cada vez mais defasadas. Desse modo, os profissionais da área deveriam provocar o MTE a discutir a matéria e, consequentemente, adequar as normas pertinentes de caracterização de insalubridade e periculosidade.

Outro aspecto importante a ser lembrado é a ocorrência da exposição permanente a determinado agente somente em um dia da semana, ou seja, há uma intermitência semanal. Essa situação, em termos de jornada semanal — como normalmente os limites de tolerância são fixados —, pode resultar

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em exposição abaixo do limite, quando for considerada a média ponderada, observando-se, é claro, as situações que possuem limites “valor-teto” fixados em normas internacionais. Todavia, em termos de direito, a percepção parcial do adicional de insalubridade dependerá da decisão judicial em cada caso, uma vez que a Súmula n. 47 do...

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