Considerações Finais

AutorThiago Henrique Ament
Páginas123-126
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O reconhecimento da força normativa dos princípios constitucionais e a utilização pelo le-
gislador infraconstitucional de cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados, promoveram
uma profunda alteração na teoria da norma jurídica e do ordenamento jurídico, conferindo ao
julgador grande poder para a realização de justiça conforme as circunstâncias do caso concreto.
A moderna hermenêutica reconhece uma clara diferenciação entre texto e norma, sendo esta
o resultado da interpretação daquele. Por sua vez, a interpretação somente pode ser realizada a
partir da análise dos fatos do caso concreto à luz do Direito objetivo. A interpretação não pode
ser compreendida fora da aplicação da norma.
Vive-se uma tendência mundial de superação das distinções entre a civil law e a common
law, de modo que não é mais possível negar a importância das decisões anteriores sobre casos
semelhantes na orientação de condutas de trabalhadores e empregadores, principalmente quando
oriundas de cortes de vértice.
Por outro lado, a consequência natural de uma sociedade de massas é a existência de deman-
das similares e que se encontram recebendo respostas totalmente diferentes, trazendo indícios
de injustiça.(292) Ainda que o estabelecimento de um conceito de justiça seja uma das tarefas mais
difíceisdalosoadoDireitoocertoéqueaisonomianotratamentodecasossimilareséumdos
seuscritériosmaisimportantesepresentesemqualquerdeniçãoquesepretendaestabelecer
Além da violação reiterada do princípio da isonomia, existe o problema do congestionamento
do Poder Judiciário com demandas repetitivas, sobre as mesmas questões jurídicas, circunstância
que praticamente inviabiliza a atuação do TST como uma verdadeira Corte de precedentes.
RessaltesequeoDireitodoTrabalhonãoéumDireitomeramenteindividualcongurando
um conjunto de normas destinadas à regulação jurídica do modo de produção capitalista e à ga-
rantia de um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores.(293) A falta de isonomia no tratamento
(292) Neste quadro, conforme já assinalava Mesquita: “a uniformização da jurisprudência, considerada por muitos um
mal, porque conduziria à estagnação do Direito, visa na realidade a impedir que o comando contido na lei se multiplique
indiscriminadamente ao sabor das interpretações que se possam extrair do texto legal, que, na sua variedade podem chega ao
ponto de se tornarem contraditórias, em prejuízo da própria imperatividade da lei. E, neste sentido, os instrumentos processuais
destinados à uniformização da jurisprudência constituem, sem dúvida, antes um bem que um mal”. (MESQUITA, José Ignácio
Botelho de. A súmula da jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. In: Teses, estudos e pareceres de processo
civil. São Paulo: RT, 2005. v. 2, p. 217).
(293) Muito embora combativo em relação à ideia do precedente na Justiça do Trabalho, Souto Maior reconhece que:
“Nesse contexto, o processo do trabalho não se volta apenas à solução do conflito no caso concreto, aplicando a norma ao
fato. Impingi-lhe a obrigação de implementar uma política judiciária destinada à correção da realidade, de modo a impedir
que novas agressões jurídicas, com mesmo potencial ofensivo, se realizem, valendo lembrar que o Direito do Trabalho não é
um Direito individual (ainda que a doutrina, de forma inadvertida lhe tenha cunhado esse título), constituindo, isto sim, um
arcabouço de regulação do modo de produção capitalista. O descumprimento reiterado dos direitos trabalhistas desestabiliza
toda a sociedade em detrimento da própria economia”. (MAIOR, Jorge Luiz Souto. O conflito entre o novo CPC e o processo
do trabalho. Disponível em: . Acesso em: 31.1.2017).
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