Considerações finais

AutorMarco Aurélio Aguiar Barreto - Camila Pitanga Barreto
Páginas75-76

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O trabalho de pesquisa permitiu uma breve abordagem pelo valor do debate, tomando o cotidiano como laboratório e a realidade como ponto de observação.

É incontestável que a mulher é a vítima mais vulnerável, portanto, sofre e representa a quase totalidade dos casos já levados à apreciação e julgamento pelo Poder Judiciário. E, em média, encontra-se o homem em idade mais madura, precisando certamente reairmar-se e usando o poder como arma de sedução. Uns não se enxergam e acreditam serem ainda sedutores, outros mais realistas, se enxergam, têm consciência que não mais são tão sedutores, porém sabem que chamam a atenção, os olhares e falsas simpatias mais em razão do que representam.

Vale um comentário, sem retirar, de forma alguma, a carga de culpabilidade do agente, o autor do assédio. Pessoas com o peril acima delineado, sem se aperceberem, talvez até cegas pela sedução do poder, não têm noção de que também se tornaram alvos fáceis de armadilhas, especialmente, quando a suposta vítima, como se diz “dá corda”, é ardilosa no seu intento de ascender rápido na empresa, ou o que é mais grave, se não tem intenção de projetar-se, mas alcançar uma boa indenização por intermédio de uma ação indenizatória por danos morais.

Importante destacar que a igura do assédio deve portar em sua essência o caráter de impertinência, de perseguição por parte do autor que causa constrangimento e, em contrapartida, o repúdio da vítima.

Trata-se de um crime contra os costumes, especialmente, contra a liberdade sexual.

No Direito Brasileiro, a tipiicação tem sido alvo de críticas por ter restringido a caracterização da autoria, por considerar como sujeito ativo, exclusivamente, aquele (a) que seja superior hierárquico ou tenha ascendência no trabalho sobre o sujeito passivo no ambiente de trabalho.

Assim, outras condutas impertinentes de conotação sexual, inclusive, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, praticado por colegas sem vínculo de subordinação hierárquica, tende a ter outra tipiicação, porque tecnicamente, não se trata de comportamento próprio e puro do tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal. À luz da CLT, são comportamentos passíveis de enquadramento como motivadores de justa causa para a resilição do contrato de trabalho, como por exemplo incontinência de conduta, na forma do art. 482 da CLT.

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Todo tipo de assédio deve ser combatido, porque violador da dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do...

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