Considerações Finais

AutorAcelino Rodrigues Carvalho
Ocupação do AutorAdvogado, especialista em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional
Páginas271-276

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Diante do exposto, apresentam-se as conclusões a que se chegou sobre as causas que levam a doutrina a dúvidas e controvérsias a respeito do enquadramento da legitimação ativa para as ações coletivas numa das espécies da classificação ordinária e extraordinária e sobre a ocorrência ou não de substituição processual no processo coletivo; sobre a adequação do entendimento jurisprudencial a respeito do assunto e sua repercussão no tocante à efetivação dos direitos fundamentais transindividuais e do Estado Democrático de Direito; e, finalmente, sobre qual a natureza da legitimação ativa para as ações coletivas e se, efetivamente, ocorre o fenômeno da substituição processual nesta modalidade de processo.

Consoante ficou demonstrado durante a presente exposição, toda a confusão gerada em torno da natureza da legitimação ativa e da substituição processual no processo coletivo decorre de dois equívocos, cometidos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, acerca dos princípios de direito processual adotados pelo legislador que permitem, no caso concreto, aferir a presença ou não da legitimação para agir em qualquer processo, e que se encontram positivados no Direito pátrio através da norma do art. 6º do Código de Processo Civil: o princípio da coincidência subjetiva entre o titular do direito material e o titular do direito de ação e o princípio da substi-

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tuição processual. O primeiro equívoco é de natureza conceitual; o segundo é de ordem metodológica.

De fato, como o primeiro desses princípios está contemplado naquele diploma como regra e o segundo como exceção, passou-se a conceituar a legitimação ordinária como sendo aquela onde ocorre a coincidência entre o titular do direito e o titular da ação, considerando-se extraordinária a legitimação onde não existe essa coincidência. Na verdade, não é a mencionada coincidência ou a não coincidência que qualifica a legitimação como ordinária ou extraordinária: uma situação é ordinária quando ela ocorre sob determinadas circunstâncias consideradas normais, comuns, corriqueiras; por outro lado, uma situação é extraordinária quando considerada excepcional, anormal, eventual.

Tais princípios, como visto, foram pensados para servir à tutela dos direitos num contexto sócio-jurídico onde imperava o individualismo e os direitos eram considerados eminentemente individuais. Naturalmente que não se iria admitir como regra que alguém pudesse vir a juízo, em nome próprio, postular a defesa de um direito alheio. Logo, as hipóteses em que deveria ocorrer a coincidência subjetiva foram admitidas como regra, considerando-se a legitimação, por isso, ordinária, ao mesmo tempo que, nas...

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