Considerações finais

AutorOcimar Barros de Oliveira
Ocupação do AutorAdvogado, professor de Direito
Páginas169-177

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  1. A democracia é ideal que permeia os anseios da Humanidade desde remotas épocas, malgrado, desde o estudo da democracia grega antiga, não se vislumbrar uma democracia que fosse plena, pois todos os modelos estudados até os dias de hoje, em especial a demo-cracia direta e a representativa, apresentam suas mazelas.

    Tal se deve ao fato de as sociedades terem-se tornado complexas e exclusivistas; corolário dessa complexidade, o modelo que mais tem se adequado é o da democracia representativa. A democracia representativa finca raízes no Estado Liberal, sendo a solução da burguesia para ascender ao poder no período que sucede às revoluções. Rousseau tecia severas críticas à democracia representativa, contudo, entendia as dificuldades de se implementar uma democracia direta em sociedades complexas e populosas.

    A implantação de uma democracia representativa deveu-se principalmente ao fato de que a classe trabalhadora, submetida a longas jornadas de trabalho e baixos salários, ou seja, à exploração pela classe burguesa, foi alijada dos assuntos do Estado.

  2. O influxo no sentido de participar das decisões administrativas ocorre principalmente em decorrência das conquistas sociais e trabalhistas, ocorridas no início do século passado. As primeiras Cartas Constitucionais a explicitar direitos sociais foram a Constituição do México, de 1917, e a Constituição Alemã de 1919, Constituição de Weimar.

    Com as conquistas ocorridas nos direitos sociais e do trabalho, entre as quais a redução de jornada de trabalho, melhoria nos salários,

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    proteção ao trabalho da mulher e previdência, a classe trabalhadora passou a dispor de melhores condições de trabalho e também de tempo para se preocupar com os destinos da sociedade na qual está inserida.

  3. No Brasil, a preocupação com uma democracia participativa inicia-se com o abandono de uma postura arbitrária e adoção de postura mais democrática por parte do Estado. Em decorrência dessa mudança de postura, o processo administrativo tornou-se instrumento importante para conferir legitimidade aos atos praticados por seus representantes, evitando com isso a prática de abusos e coibindo a pessoalidade, parcialidade e desvio de finalidade, típicos das pessoas físicas que o representam. Nesse contexto insere-se a colaboração dos cidadãos na condução das atividades públicas, pois cidadania garante direitos, mas também deveres, e um desses direitos/deveres refere-se à participação nas atividades estatais.

    Pode-se situar essa guinada da democracia meramente representativa, para uma democracia participativa e deliberativa, principalmente em três momentos distintos da história brasileira: a edição da Constituição de 1988, denominada Constituição Cidadã, que se propôs a tornar a República Federativa do Brasil em Estado Democrático de Direito, a Emenda Constitucional nº 19/98, denominada de reforma administrativa, propondo uma Administração Pública mais voltada para a eficiência, consubstanciada na administração gerencial, e, por fim, o advento da Lei 9.784/99, que inaugurou uma nova fase no estudo da processualidade administrativa e na construção de uma democracia participativa.

  4. A gênese da democracia participativa no Brasil está contemplada na Constituição Federal de 1988, que, logo em seu art. 1º, inciso II e o parágrafo único, lança os fundamentos da participação cidadã no Estado democrático de Direito.

    Ora, se todo o poder emana do povo que o exerce através de representante ou diretamente, nada mais lógico e salutar do que o

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    povo se preocupar mais com os destinos dados ao seu bairro, sua cidade, seu Estado, e até mesmo seu país, através dos mecanismos de intervenção e controle na administração da “res” pública, através de seus respectivos processos administrativos.

    Nesse...

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