Considerações finais

AutorEduardo Rodrigues Dos Santos
Ocupação do AutorMestrando em Direito Público Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Páginas199-204

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1) O Jusnaturalismo contribuiu significantemente para o desenvolvimento do Direito; contudo, com o movimento de positivação dos direitos naturais do final do séc. XVIII, o Jusnaturalismo se viu engessado, amarrado à legalidade e acabou sendo superado pelo positivismo jurídico. O Positivismo Jurídico pretendeu criar um sistema jurídico perfeito, completo, que fosse capaz de resolver todos os casos de maneira rígida e formal. Acabou banalizando-se pela frieza da legalidade e afastando-se dos ideais da humanidade, servindo de justificativa para atos odiosos contra a raça humana. Entretanto, apesar das árduas críticas ao modelo positivista, é consenso que, por causa do positivismo, o Direito avançou muito enquanto Ciência, e a partir da moldura de Hans Kelsen é que se pôde pensar nas complexas noções de sistema jurídico e entender que neste mundo há uma linguagem que não pode ser desprezada pelo intérprete do Direito.

2) Após o fim da 2ª Guerra Mundial, a Modernidade entra em crise e suas ideias passam a ser questionadas. Nesse meio tempo emerge a “pós-modernidade”, estruturada na globalização, na informatização e no neoliberalismo. No âmbito jurídico emerge o pós-positivismo jurídico, doutrina ainda em construção que visa aproximar o Direito da Moral e da Justiça, pautada na efetivação dos direitos fundamentais, na proteção da dignidade da pessoa humana e reestruturação da norma jurídica. O Pós-positivismo jurídico não é a vertente jurídica da pós-modernidade. O Direito Pós-moderno e o Direito Pós-positivista são fenômenos bem distintos, que pouco têm em comum e, mesmo naquilo que possuem em comum, em essência são diferentes. O Direito Pós-moderno propõe um rompimento total com o positivismo jurídico e com os ideais jurídicos

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da modernidade; já no caso do Pós-positivismo Jurídico, propõe-se a sua superação, mas preservando aquilo que de bom foi construído pelo Positivismo, com a correção e otimização dos instrumentos efetivadores dos direitos fundamentais do homem e com a valorização da Constituição.

3) A partir de toda essa reformulação paradigmática, o Direito, de forma geral passou por uma intensa reformulação, testemunhando, a partir do pós-guerra, a ascensão meteórica de um novo constitucionalismo, no qual as Constituições passaram a ser vistas não só como documentos políticos, mas também como documentos jurídicos de força normativa superior. Em razão disso as demais normas do ordenamento jurídico devem adequar-se às normas de status constitucional, para que sejam válidas. Nesse sentido, as normas processuais, isto é, os princípios e regras que disciplinam o direito processual, devem estar em conformidade com os preceitos...

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