Considerações Finais

AutorJosé Jorge Tannus Neto
Páginas69-75

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No caso em exame, verificado que a pessoa jurídica que postula a gratuidade em juízo é uma entidade sem fins lucrativos, de natureza assistencial e filantrópica, basta a análise do seu estatuto social para o deferimento da benesse processual.

Maior razão há, para a concessão do benefício, quando referidas entidades forem declaradas de utilidade pública (Municipal, Estadual ou Federal) ou reconhecidas como filantrópicas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e, acostarem aos autos as respectivas certidões.

No entanto, entendemos que, para a concessão da benesse, não há obrigatoriedade da juntada do atestado de filantropia ou certidão de utilidade

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pública, bastando a ausência de finalidade lucrativa e a natureza beneficente da entidade postulante do benefício.

Além disso, constatando-se que a pessoa jurídica é, em sua essência, entidade filantrópica, não se afigura necessária a apresentação do atestado ou certificado de filantropia expedido pelo CNAS
– Conselho Nacional de Assistência Social ou certidão de utilidade pública emanado pela Administração Pública, que possuem fins eminentemente tributários, porque a ausência dos referidos documentos não desnatura a sua diretriz social calcada na benemerência e auxílio incondicional aos necessitados e, inspirada pelo pensamento de Marco Aurélio, proclamado nos seguintes termos: “O verdadeiro benfeitor é semelhante à parreira que, depois de ter criado a uva, nada mais pede, contentando-se com ter produzido o fruto que lhe é próprio”.

Já não bastasse tanto, o Superior Tribunal de Justiça, a despeito da divergência verificada no capítulo 4, caminha para a pacificação da questão, conforme se deflui de diversos julgados, senão vejamos:

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“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO-O À PARTE IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo em favor das pessoas jurídicas é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o benefício será concedido independentemente de prova. Se, de outro lado, tratar-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a gratuidade estará condicionada à comprovação da existência de dificuldade financeira. 2. Hipótese em que o Tribunal...

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