Considerações finais
Autor | Jorge Luiz de Oliveira da Silva |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito Público e Evolução Social (UNESA-2004) |
Páginas | 305-311 |
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Fica demonstrado que o assédio moral no ambiente de trabalho é um processo altamente vitimizador, cujas consequências ultrapassam as demarcações éticas aceitáveis em uma sociedade civilizada, onde o trabalho é considerado um dos direitos mais sagrados atribuídos ao ser humano. Àqueles que possam vir a encarar o assédio moral como um movimento normal e próprio da realidade laboral do mundo capitalista, a constatação da potencialidade lesiva das consequências estabelecidas pelo fenômeno conduz ao descrédito esse entendimento. Isto porque os danos perpetrados à saúde física e mental e às relações interpessoais da vítima, com extensão aos fatores primordiais à boa prática empresarial e da Administração Pública, acabam por atingir frontalmente a dinâmica produtiva, a credibilidade, as finanças e eficiência da empresa e do Estado1, sedimentando a realidade nefasta dessa espécie de violência.
Desponta como fator preponderante, em relação à criação e implemento de políticas de prevenção e repressão ao assédio moral, a necessidade de dotar o fenômeno de visibilidade jurídica e social. Neste sentido, o Brasil, em especial, tem evoluído satisfatoriamente, posto que, nos últimos anos, diversas legislações têm sido produzidas, além de dezenas de proposições legislativas, alavancando as discussões sobre o tema. A
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jurisprudência brasileira tem consolidado entendimentos seguros, consagrando a necessidade imperiosa de comprovação cabal para o reconhecimento do assédio moral, evitando assim a ação de oportunistas movidos pela sede de vingança e ciosos de enriquecimento sem causa. As entidades de classe, associações e sindicatos também têm contribuído positivamente para a adequada discussão do tema, esclarecendo seus afiliados, organizando eventos e negociando com as empresas programas de prevenção e repressão ao assédio moral. O Ministério Público do Trabalho também tem atuado nessa frente, de maneira preventiva e repressiva. O Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Representação nº 0005824–81.2011.2.00.0000, apresentada pela Federação Nacional dos Servidores Judiciários do Estado, cujo relator é o Conselheiro Gilberto Valente, determinou que
87 Tribunais fornecessem informações acerca das medidas que estão adotando para combater e sancionar o assédio moral.
Advirta-se, porém, que a produção de legislações que sejam falhas na caracterização do processo de assédio moral, deixando de prever algumas de suas modalidades, acabam por gerar mais problemas de visibilidade jurídica, cuja consequência é o direcionamento apenas para determinado segmento do assédio moral. Frequentemente nossos legisladores têm incidido em tal equívoco, basicamente delineando o assédio moral como se só existisse sua modalidade vertical (superior vitimizando o subordinado), desconsiderando a existência do assédio moral horizontal (colegas de trabalho em um mesmo nível vitimizando seus pares), do assédio moral ascendente (subordinado vitimizando o superior) e do assédio moral praticado por terceiros, estranhos à relação laboral. Exemplo típico é a grande maioria das leis sobre assédio moral na Administração Pública, que definem o fenômeno...
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