Considerações sobre a Efetividade da Proteção Social no Brasil

AutorDaniel Machado da Rocha
Páginas216-227
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Considerações sobre a Efetividade da
Proteção Social no Brasil
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(1)  Juiz Federal da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Doutor e Mestre em Direito (PUC-RS). Coordenador Acadêmico
do Instituto Latino-Americano de Direito Social. Professor Coordenador da Especialização em Direito Previdenciário da Escola
Superior da Magistratura Federal. Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS), cadeira de n. 11.
Autor de livros e artigos na área da Seguridade Social.
(2) Por justiciabilidade entende-se a possibilidade de o titular do direito reclamar perante um juiz ou tribunal o cumprimento
das obrigações que derivam desse direito. (QUEIROZ, Cristina. Direitos fundamentais sociais: funções, âmbito, conteúdo, questões
interpretativas e problemas de justiciabilidade. Coimbra: Coimbra, 2006. p. 148).
(3) ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antônio. Curso de direito previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação
do direito previdenciário. 2. ed. Curitiba: Alteridade, 2019. p. 22.
1. Introdução
Considerações preliminares
Um Estado Democrático de Direito deve
contemplar mecanismos efetivos para resguardar
toda a sua população contra as contingências so-
ciais capazes de conduzir o ser humano para uma
situação incompatível com a dignidade da pessoa
humana. Em face dos objetivos fundamentais que
devem ser perseguidos pela República Federativa
do Brasil, consubstanciados na erradicação da po-
breza, promoção do bem de todos e na construção
de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º da
CF/88), era natural que os direitos fundamentais
sociais ocupassem um papel de destaque. Nessa
perspectiva, um autêntico Estado Democrático de
Direito não pode ser instituído sem uma adequada
tutela dos direitos fundamentais. Por tais motivos,
a Carta de Princípios de 1988 não apenas contem-
plou um expressivo rol de direitos fundamentais,
como também atribuiu a todos eles aplicabilidade
imediata (§ 1º do art. 5º da CF/88).
No presente artigo, que evidentemente não
esgota a problemática, será examinado o caráter
de direito fundamental da seguridade social, bem
como tecidas considerações sobre os principais
argumentos apresentados contra o reconhecimento
dos direitos sociais como direitos fundamentais.
Pretende-se sustentar ainda que, apesar de
nem todos os direitos previstos apresentarem o
mesmo grau de justiciabilidade(2), não é correto
supor que as disposições constitucionais que
albergam direitos fundamentais sociais sejam com-
pletamente destituídas de ecácia sem a edição de
disciplina legislativa infraconstitucional.
2. Desenvolvimento
2.1. Proteção social e seguridade social
Em uma aproximação inicial, a proteção social
consiste em uma política pública fundamentalmen-
te inclusiva, destinada à redução das diferenças
sociais e à promoção do livre desenvolvimento da
personalidade humana(3). O equilíbrio e a paz social
somente são atingidos quando o Estado consegue
garantir não apenas as liberdades fundamentais
e o exercício dos direitos políticos, mas também
concretizar políticas públicas que assegurem pres-
tações estatais aos cidadãos.
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