Considerações sobre o conceito de norma jurídica e a pragmática da comunicação na decisão judicial na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

AutorRobson Maia Lins
Páginas183-213
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CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONCEITO
DE NORMA JURÍDICA E A
PRAGMÁTICA DA COMUNICAÇÃO
NA DECISÃO JUDICIAL NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Robson Maia Lins1
1. A escolha do tema
Se para Vilém Flusser a Poesia aumenta o território do
pensável, mas não diminui o território do impensável, no sis-
tema jurídico normativo também as decisões do Supremo
Tribunal Federal (STF), no exercício de competência de con-
trole de constitucionalidade, aumentam o grau de certeza das
interpretações válidas (das normas jurídicas válidas). Entre-
tanto, essas decisões não dizem tudo sobre a certeza quanto às
interpretações que, no futuro, venham a ser declaradas inválidas
1. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, Professor da Faculda-
de de Direito da PUC/SP, Professor dos Cursos de Especialização em Direito
Tributário do IBET, Advogado.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Volume I
pelo próprio Poder Judiciário. Com isso, queremos dizer que
há sempre presunção de constitucionalidade das normas jurí-
dicas, mas não há certeza, visto que até normas declaradas
constitucionais, pelo próprio STF, em controle abstrato e con-
centrado, podem vir a ser declaradas inconstitucionais, pelo
próprio STF, em momento posterior.
É certo que o princípio da inesgotabilidade dos sentidos
garante a manutenção da dúvida em todos os objetos interpre-
tados pelo homem. É por isso que Flusser2 diz que a língua
“...é, a um tempo, a mais antiga e a mais recente obra de arte,
obra de arte majestosamente bela, porém sempre imperfeita.
E cada um de nós pode trabalhar esta obra, contribuindo, em-
bora modestamente, para aperfeiçoar-lhe a beleza.”
Comparando a poesia às decisões judiciais, precisamen-
te aquelas produzidas pelo STF, teremos o campo propício para
se fazer aproximações entre essas duas categorias. Elas – as
decisões judiciais – trabalham para aperfeiçoar o sistema jurí-
dico, que nunca está perfeito e acabado. Elas – as decisões
judiciais – assim como a poesia em relação à língua, atualizam
o sistema jurídico, constituindo-o.
O ser jurídico, substrato do ser social, ocupou e ocupa o
centro das preocupações da Filosofia do Direito, com reflexos
imediatos na Teoria Geral do Direito e na Ciência do Direito
em sentido estrito (Dogmática Jurídica).
Este trabalho tem por finalidade examinar o ser jurídico
das decisões judiciais, precisamente das decisões do STF, ele-
gendo como cenário a função da linguagem na constituição das
normas jurídicas, introduzindo-as no sistema jurídico, atuali-
zando-o com os valores predominantes no sistema social.
Entre as várias competências atribuídas ao STF pela
Constituição da República escolhemos aquela que prescreve
2. Língua e realidade, 2004, p. 37.

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