Conflitos trabalhistas e autonomia privada coletiva

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas497-517
CAPÍTULO III
CONFLITOS TRABALHISTAS E AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
1. GREVE
1.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
No pensamento de Alfredo J. Ruprecht, a greve tem uma natureza de ato complexo, afirmando que, é evidente
que se trata de um direito, mas como direito se exerce na condição de se cumprirem as formalidades legais, o que faz que seja
um ato jurídico. Só quando respeitados todos os requisitos externos e internos é que se está na presença de um determinado
direito(71).
Ensinam Rivero & Savatier que:
dans une perspective non pas juridique, mais sociologique, la greve suppose, à la base, l’existence d’un groupe social placé dans
une situation de dépendance à l’égard d’une autorité quelcon que, privée ou publique, mais susceptible, par la suspension de son
activité, de perturber les intérêts dont cette autorité a la charge (intérêts financiers de l’entreprise, intérêt de la paix publique,
du bon fonctionnement des services etc.).
E, concluem, les grevistes, en provoquant cette perturbation, espérent obtenir, de celui dont ils dépendent, les avan-
tajes qu’ils désirent(72).
A OIT tem reconhecido que le droit de gréve est un des moyens essentiels dont disposent les travailleurs et leurs
organisations pour promouvoir et pour défendre leurs intérêts économiques et sociaux(73). Trata-se de uma prática omis-
siva, exercitável coletivamente(74), pela origem histórica do próprio instituto e suas finalidades, decorrente a expres-
são de manifestação ocorrida, em Paris, na Place de la Grève.
Em França, Rivero & Savatier conceituam-na como la cessation concertée du travail par les salariés, envue de
contraindre l’employeur, par ce moyen de pression, à ceder à leurs revendications sur la question qui fait l’objet(75), e a
jurisprudência francesa a definiu como la cessation concertée du travail en vue d’apuyer des revendications professio-
nelles dé jà déterminées aux quelles l’employeur refuse de donner satisfaction(76).
(71) RUPRECHT, A. J. Relações coletivas de trabalho. Trad. Edilson Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1995. p. 773-4.
(72) RIVERO, J. & SAVATIER, J. Ob. cit., p. 379.
(73) OIT. Liberté syndicale et negociation collective: etude d’ensemble (rapport de la Comission d’Experts pur l’aplication des convencions
et recommendations). Genebra: RIT, 1983. p. 63.
(74) Assim também PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários à Constituição de 1946 (V). 2. ed. São Paulo: Max
Limonad, 1953. p. 89.
(75) RIVERO, J. & SAVATIER, J. Ob. cit., p. 367.
(76) Ibidem, p. 380.
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Curso de Direito do Trabalho
Georgenor de Sousa Franco Filho
Nessa mesma linha está Despax, que entende tratar-se de meio de pressão também sobre os poderes públicos,
e escreveu que é l’arme syndicale per excelence,(77) porque é o único recurso de que dispõe o grupo de trabalhadores
para obter atendimento às suas reivindicações. Acrescentamos que é o último que deve ser usado, após expirarem
todas as formas de uma solução pacífica do conflito.
Nipperdey, na Alemanha, entende que: la huelga es la suspensión del trabajo ejecutada en común y conforme a un plan
por un número considerable de trabajadores, dentro de una profesión o empresa, suspención decidida com un fin de lucha, pero com
la voluntad de continuar el trabajo una vez logrado este fin o terminada la huelga(78).
Trueba Urbina opina que es la suspención colectiva de labores, cuyo objeto fundamental es mejorar las condiciones
o el redimiento económico del trabajo, o de ambos a la vez(79).
De La Cueva apresenta extenso enunciado, envolvendo aspectos econômicos e sociológicos do movimento.
Afirma o jurista mexicano tratar-se de:
la suspensión concertada del trabajo, llevada al cabo para imponer y hacer cumplir condiciones de trabajo, que respondan
a la idea de la justicia social, como un régimen transitório, en espera de una transformación de las estructuras políticas,
sociales y jurídicas, que pongan la riqueza y la economía al servicio de todos los hombres y de todos los pueblos, para
lograr la satisfacción de la necesidad(80).
Alguns Códigos do Trabalho definem greve. O da República Dominicana (art. 368) diz que é a suspensão
voluntária de trabalho concertada e realizada coletivamente pelos trabalhadores em defesa de seus interesses co-
muns. O do Panamá (art. 475) a entende como o abandono temporário do trabalho em uma ou mais empresas,
estabelecimentos ou negócios, acordado e executado por um grupo de cinco ou mais trabalhadores, e, ali, o nú-
mero de greves tem sido relativamente reduzido, como apontado por Murgas Torraza(81). A LFT do México
considera que a greve é a suspensão temporária do trabalho levada a cabo por uma coalizão de trabalhadores
(art. 440).
Carlos Maximiliano afirmou que a greve é a suspensão temporária do trabalho, como resultado de uma
coalizão (Pontes de Miranda) entre trabalhadores para a defesa de um interesse comum(82). Bueno Magano as-
sinalou, na primeira edição do terceiro volume de seu Manual, ser o poder do grupo social que se manifesta
através de atividade tendente à realização de um interesse coletivo, mediante a suspensão coletiva e temporária do
trabalho dos trabalhadores pertencentes ao mesmo grupo(83). Gomes & Gottschalk opinaram no sentido de que
é uma declaração sindical que condiciona o exercício individual de um direito coletivo de suspensão temporária
do trabalho visando à satisfação de um interesse profissional(84). Sinagra, na Itália, dizia que lo sciopero é, precisa-
mente, lo strumento col quale le associazioni sindacali dei lavoratori attuano l’autodifesa economica collettiva nei confronti
dell’associazione sindacale contrapposta dei datori di lavoro, cercando di coagire sulla volontà dei datori di lavoro per la tutela
d’un interesse collettivo professionale(85).
Demonstra-se, então, a confirmação dos elementos indicados acima, por isso é de todo admissível acolher a
definição de Roberto Barreto Prado de que o direito de greve é:
(77) DESPAX, Michel. Droit du travail. 5. ed. Paris: Presses Universitaires, 1981. p. 73.
(78) NIPPERDEY, H., C. El derecho de la huelga en Alemania. Trad. Ernesto Krotoschin. In: La huelga (II) cit., p. 11.
(79) TRUEBA URBINA, A. Proceso historico de la huelga en Mexico. In: La huelga (II) cit., p. 82.
(80) DE LA CUEVA, M. Ob. cit., (II), p. 588.
(81) MURGAS TORRAZA, R. Art. cit., p. 129.
(82) MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição de 1946. In: RANGEL, Leyla Castello Branco et alii (org.). Direito de greve.
Brasília: Serviço de Informação Legislativa do Senado Federal, 1964. p. 117.
(83) MAGANO, O. B. Manual. cit. (III), 1986, p. 172.
(84) GOMES, O. & GOTTSCHALK, E. Ob. cit., p. 574. Entende-se o inverso, ou seja, a greve é um direito individual de exercício
coletivo.
(85) SINAGRA, V. Instituzioni... cit., p. 119.

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