Os conflitos parentais sob a ótica dos direitos humanos fundamentais da criança e adolescente: a aplicação da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e Adolescentes no caso de estudo Sean Goldman

AutorSilmara Domingues Araújo Amarilla
Ocupação do AutorMestranda pela Faculdade Autônoma de Direito - FADISP, especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP e advogada
Páginas315-342
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Os Conf‌litos Parentais Sob a Ótica dos
Direitos Humanos Fundamentais da
Criança e Adolescente: a Aplicação da
“Convenção da Haia Sobre os Aspec-
tos Civis do Sequestro Internacional de
Crianças e Adolescentes” no Caso de
Estudo Sean Goldman
silmArA domingues ArAújo AmArillA
Mestranda pela Faculdade Autônoma de Direito
– FADISP, especialista em Processo Civil pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e advogada.
SUmáRIO: Introdução; 1. O background do caso; 2. A Conven-
ção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional
de Crianças; 3. A subsunção dos fatos versados na Ação de Bus-
ca de Apreensão do menor Sean Goldman à hipótese normativa
contida na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Se-
questro Internacional de Crianças; 4. A prevalência dos interes-
ses da criança e sua integral proteção diante da usurpação do
direito parental de guarda; 5. O direito fundamental de proteção
da infância e preservação dos laços familiares ante a incidência
e aplicação da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis da
Subtração Internacional de Crianças; Conclusão; Referências.
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estudos e debates em direitos humanos
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Introdução
Segundo relatos bíblicos, ao rei Salomão – a quem Deus teria conado ex-
trema sabedoria e senso de justiça – foi apresentado um caso bastante inusitado
sobre o qual deveria pronunciar seu veredicto. A disputa em questão gravitava
em torno da maternidade de um infante, então reivindicada por duas mulhe-
res. Ambas se apresentaram diante do soberano como mães da criança, pedindo
cada qual lhe fosse assegurado o direito de custódia. Diante da obstinação de-
monstrada pelas reclamantes, alternativa não vislumbrou o rei exceto ordenar
que seus guardas partissem o bebê ao meio, assegurando às pretensas mães seu
respectivo pedaço. Considerando tão grave desfecho, uma das mulheres teria co-
meçado a chorar, renunciando à sua pretensão pelo bem da criança. O rei pôde
assim perceber que tamanha abdicação somente poderia ser fruto do verdadeiro
amor maternal, determinando entregassem o lho àquela que houve por bem
assegurar-lhe a vida, ainda que nos braços da rival528.
Conquanto jamais culmine com o sinistro desenlace cogitado pela his-
tória bíblica anteriormente relatada, a disputa de guarda de crianças e adoles-
centes implica invariavelmente no sacrifício emocional das partes envolvidas,
com maior ênfase – diante da fragilidade inata ao psiquismo infanto-juvenil
– daqueles que acabam sendo o objeto da contenda. Raríssimas as situações em
que restam contemporizadas as rixas parentais e abdicadas as ambições patri-
moniais no afã de preservar a incolumidade psíquica e emocional dos infantes
implicados, perpetuando-se para muito além do processo e salas de audiência
o drama familiar instaurado com o rompimento dos laços conjugais.
Quando tais disputas ultrapassam os limites territoriais dos Estados,
versando sobre o exercício da autotutela no deslocamento e retenção ilícita de
crianças e adolescentes por parte de um dos genitores, entra em cena a Con-
venção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian-
ças529, cuja natureza é de norma-quadro de cooperação jurídica internacional.
Estabelece a Convenção, deste modo, deveres e obrigações recíprocos para os
Estados contratantes como forma de coibir e reverter a transferência ou ma-
nutenção ilícita de infantes em território estrangeiro, à revelia do codetentor
de sua custódia, restaurando-os ao local de sua residência habitual, qualicado
como foro competente para apreciação de questões atinentes à guarda.
528 1 Reis 3: 16-28.
529 Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
Assinado em Haia no dia 25 de outubro de 1980.
Entrada em vigor internacional: 1º de dezembro de 1983.
Entrada em vigor no Brasil: 1º de janeiro de 2000.

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