Conflito de Competência. STJ. Cargo em comissão sem previsão legal
Páginas | 479-482 |
Page 479
Conflito de Competência n. 91.483 — PB (2007/0264237-8)
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Autor: José Aurélio de Melo
Advogado: Maria Madalena Abrantes Silva e outro(s)
Réu: Município de São Miguel de Taipu
Advogado: Carlos Rogério Marinho Dias
Suscitante: Juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa — PB
Suscitado: Juízo de Direito de Pilar — PB
RELATÓRIO
-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa — PB em face do Juízo de Direito de Pilar — PB, nos autos de Ação de Reclamação Trabalhista proposta por José Aurélio de Melo contra a Município de São Miguel de Taipu, na qual postulase a condenação do réu ao pagamento das verbas salariais devidas e não pagas pelo empregador.
-
O Juízo de Direito da Comarca de Pilar declinou de sua competência em decisão de fls. 70/78, ao fundamento de que, em face da nulidade do contrato de trabalho, inexiste vínculo entre o autor e o suposto empregador, de sorte que não subsiste a competência da Justiça comum para o processamento da Ação Reclamatória, que deveria ter sido proposta perante a Justiça laboral.
-
O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, por sua vez, suscitou o presente Conflito, encaminhando os autos a esta Corte, afirmando, para tanto, que apesar do art. 114, inciso I da Constituição Federal se
Page 480
referir ao termo relação de trabalho, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 3395-6, fixou a orientação de que é da competência da Justiça comum o julgamento de litígios que envolvam ocupantes de cargo em comissão.
-
O douto Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, manifestouse pela competência da Justiça comum, o suscitado (fls. 98/99).
-
É o relatório.
VOTO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO SEM PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A criação de cargo em comissão, sem o devido respaldo legal, de forma dissimulada e não condizente com a prática administrativa, é, na verdade, uma tentativa de se sobrepor a exigência constitucional de prévia realização de concurso público. 2. O cargo comissionado exercido pelo reclamante não possui qualquer fundamentação legal, implicando na nulidade do contrato em questão, desde o princípio. 3. A contratação irregular, em desatenção aos preceitos constitucionais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO