Conflito entre normas coletivas de trabalho

AutorGraziella Ambrosio
CargoAdvogada do Banco do Brasil S/A, especialista em Direito
Páginas22-33
CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO1
CONFLICT BETWEEN COLLECTIVE LABOR STANDARDS
Graziella Ambrosio2
Sumário: Introdução; 1 Convenção coletiva de trabalho; 2 Acordo coletivo de tr abalho; 3 Conteúdo das
normas coletivas; 4 Conflito entre normas coletivas do trabalho; 4.1 P revalência da norma coletiva mais
favorável; 4.1.1 Teoria da acumulação ou tomista ou atomista; 4.1.2 Teo ria do conglobamento ou do
conjunto; 4.1.3 Teoria intermediária ou eclética ou conglobmento por instituto ou conglobamento
mitigado; 4.2 Prevalência da norma coletiva específica (Teoria da especificidade); 4 .3 Prevalência do
acordo coletivo de trabalho desde que a convenção coletiva contenha cláus ula de adaptação; 4.4
Prevalência da norma coletiva acordada posteriormente (critério cronológico) ; Conclusão; Referências.
Resumo: Atualmente, é habitual o conflito entre normas coletivas do trabalho devido ao grande número
de acordos e convenções coletivas que são firmados pelas empresas e pelos empregados visando,
sobretudo, a manutenção dos níveis de emprego. A Consolidação das Leis do Trabalho tem regra
específica a respeito do tema, determinando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais
favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho (art. 620 da CLT). Referida
norma possibilita uma multiplicidade de interpretações. Por isso, quatro teorias sur giram propondo a
solução do conflito entre a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho. Os Tribunais brasileiros
têm demonstrado uma tendência à aplicação da teoria da especialidade, prestigiando a negociação d ireta
realizada entre as partes interessadas.
Palavras-chave: normas coletivas do trabalho; conflito; direito coletivo do trabalho.
Abstract: Currently, is usual the conflict between collective labor standards due to the large number of
collective agreements and collective bargainings that are signed by companies and employee s, aimed
mainly to maintain employment levels. The Consolidation of Labor Laws has specific rule on this subj ect,
establishing that the conditions laid down in the collective bargaining, when more favorab le, prevail over
those stipulated in the collective agreement (art. 620 of the CLT). This standard allows a multiplicity of
interpretations. Therefore, four theories have emerged suggesting a solution to the conflict between
collective bargaining and collective agreement. The Brazilian Courts have shown a tendenc y to the
application of the theory of specialty, by esteeming the direct talks held between the parties concerned.
Keywords: collective labor standards; conflict; collective labor right.
Introdução
Considerada o melhor sistema para solucionar os problemas que surgem entre o capital e o trabalho, a
negociação coletiva apresenta-se como meio autocompositivo de solução do s conflitos trabalhistas,
derivando das próprias partes, sem a interferência do Estado.
A negociação coletiva representa um processo de diálogo entre as partes empregador e empregados
visando não apenas à melhoria das condições de trabalho como também à pr ópria manutenção dos postos
de trabalho, ou seja, à tutela do emprego, principal bem jurídico da relação empregatícia.
A legislação brasileira admite a formalização de dois tipos de acordos de caráter normativo: a convenção
coletiva de trabalho, firmada entre entidades sindicais e prevista no art. 611, caput, da CLT, e o acordo
coletivo de trabalho, pactuado por sindicato(s) profissional(is) e empresa(s), conforme o § 1º do mesmo
artigo celetista.
1Trabalho ap resentado para conclusão da disciplina “A negociação coletiva do trabalho como forma de efetivação dos direitos
sociais fundamentais”, do curso de mestrado em Direito das Relações Sociais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob
orientação do Professor Dr. Renato Rua de Almeida.
2 É advogada do Banco do Brasil S/A, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo (USP) e mestranda em Direito das Relações Sociais na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT