O conflito de competências na aplicação da sanção de polícia ambiental

AutorRonan Akegawa Barbosa
Ocupação do AutorProcurador Federal, graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia ? UFU, pós-graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília ? UnB, atuou nos anos de 2004 a 2009 nas representações judicial e extrajudicial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA
Páginas42-59
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CAPÍTULO 2 – O conflito de competências
na aplicação da sanção de polícia am-
biental
Neste Capítulo, será enfocado o poder de polícia am-
biental repressivo, com vistas a destacar várias divergên-
cias doutrinárias e jurisprudenciais em torno da solução
do conflito de competências para a repressão administra-
tiva ambiental, conflito este potencializado com a pre-
visão de cooperação de todos os entes federados para a
gestão ambiental, conforme demonstrado no Capítulo
anterior.
Em seguida, serão apontados diversos problemas re-
lacionados ao artigo 76 da Lei nº. 9.605/98, na qualidade
de critério legal de solução do conflito de competências
acima mencionado, para, ao final, se concluir pela neces-
sidade de fixação de um novo critério para resolução de
tal conflito.
2.1 – Poder de polícia repressivo, sanções administra-
tivas e competência
Neste item, será abordado o poder de polícia, com
ênfase no seu exercício punitivo para a proteção ambien-
tal, ou seja, na aplicação das sanções administrativas am-
bientais, para, ao cabo de tal explanação, se destacar que
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a competência é elemento essencial de validade do ato
administrativo punitivo.
Na sequência, reforça-se a existência de polêmica em
torno da competência para a aplicação da sanção de po-
lícia ambiental, a qual deve ser adequadamente dirimida,
diante de seus importantes reflexos na relação jurídica
estabelecida entre o Estado e o administrado, por ocasião
da aplicação daquela sanção.
Poder de polícia, conforme Hely Lopes Meirelles24, “é
a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades
e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do
próprio Estado”.
O poder de polícia ambiental, por sua vez, segundo a
doutrina de Paulo Affonso Leme Machado25, é definido
como:
a atividade da Administração Pública que limita
ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato em razão
de interesse público concernente à saúde da po-
pulação, à conservação dos ecossistemas, à dis-
ciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas ou de outras atividades
dependentes da concessão, autorização/permissão
ou licença do Poder Público de cujas atividades
possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
O exercício do poder de polícia ambiental, como ex-
pressão da competência administrativa ou executiva em
24 MEIRELLES, 1998, p. 115.
25 MACHADO, 2004, p. 308-309.

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