Conflito de competência. Competência para julgar auxílio-acidente

Páginas104-105
205204 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
PREVIDENCIÁRIO
659.205 Previdenciário
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA JULGAR
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
CESSADO POR APOSENTADORIA
Superior Tribunal de Justiça
Conflito de Competência n. 154.240/RS
Órgão Julgador: 1a. Seção
Fonte: DJ, 28.05.2019
Relator: Ministro Og Fernandes
EMENTA
Previdenciário e processual civil. Conflito de competência.
Auxílio-acidente. Indevida cessação por inacumulatividade
com aposentadoria (art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213⁄1991, com
redação da Lei n. 9.528⁄1997). Restabelecimento. Pedido e causa
de pedir não derivados de acidente de trabalho. 1. O pedido é
de restabelecimento de benecio de auxílio-acidente decorren-
te de acidente de trabalho. 2. A causa de pedir é a cessação do
benecio acidentário em razão da proibição de sua cumulação
com a aposentadoria, conforme prescrito no art. 86, §§ 2º e 3º,
da Lei n. 8.213⁄1991. 3. Pedido e causa de pedir não derivados de
acidente de trabalho. 4. Conflito conhecido para declarar a com-
petência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
espécie do benecio (“94”, qual seja,
Auxílio-acidente por acidente do
trabalho), que o benecio objeto da
presente ação teve como motivação
acidente do trabalho ocorrido em 04-
08-1975 (fl. 13).
As ações acidentárias relativas à
concessão, ao restabelecimento e⁄ou à
revisão dos respectivos benecios são
da competência da Justiça Estadual,
conforme dispõe o inciso I do art. 109
“Art. 109. Aos juízes federais com-
pete processar e julgar:
I – as causas em que a União, enti-
dade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na con-
dição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Tra-
balho;”
Portanto, declaro a incompetên-
cia absoluta deste Juízo para julgar
a ação, tendo em vista tratar-se de
enfermidade decorrente de acidente
de trabalho, e declino da competência
para a Justiça Comum deste Estado,
determinando a remessa do feito ao
e. Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, competente para o processo e
julgamento da demanda.
Do ponto de vista do Juízo susci-
tante (e-STJ, fl. 75):
Assim, apesar do cadastramento
do presente recurso na subclasse “Aci-
dente de Trabalho”, entendo que a ma-
téria deduzida não se insere naquelas
de competência da Justiça Estadual,
visto que não versa exclusivamente
sobre acidente de trabalho e, por essa
razão, não se enquadra na ressalva
constante do artigo 109, I, da Consti-
tuição Federal, conforme orientação
firmada no Supremo Tribunal Federal.
3. Diante do exposto, suscito con-
flito negativo de competência perante
o Superior Tribunal de Justiça, nos
termos dos artigos 66, II, e 951, caput,
ambos do vigente Código de Processo
Civil, conjugados com o artigo 105, I,
d, da Constituição Federal, conforme
fundamentação supra. [grifos do ori-
ginal]
Em seu parecer, o Ministério Pú-
blico Federal considerou competente
o Juízo estadual (e-STJ, fls. 108-111).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os au-
tos em que são partes as acima indica-
das, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do conflito
e declarar competente o Tribunal Re-
gional Federal da 4ª Região, o suscita-
do, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Fi-
lho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de maio de 2019(Data
do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNAN-
DES: Trata-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul em relação ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, nos domínios de
ação proposta contra o Instituto Na-
cional do Seguro Social, mediante a
qual pretende a parte autora a restau-
ração de auxílio-acidente de origem
acidentária cessado em razão da con-
cessão de aposentadoria por idade.
De acordo com o Juízo suscitado
(e-STJ, fl. 57):
Observa-se da leitura da petição
inicial (fls. 02⁄06), da cópia da CTPS
do autor (fl. 13) e do INFBEN juntado
à fl. 21, na qual é possível observar a
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº 154.240 – RS (2017⁄0226253-4)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNAN-
DES (RELATOR): Registro, de início,
que, segundo se infere dos autos, a
postulação deduzida pela parte au-
tora diz respeito apenas ao restabe-
lecimento do benecio de auxílio-aci-
dente que foi cessado em virtude da
proibição de pagamento cumulativo
com a aposentadoria por idade que
passou a usufruir, surgindo o conflito
de competência em razão da natureza
acidentária do benecio cessado.
Sendo assim, o presente conflito
reporta-se à interpretação das dispo-
sições contidas no art. 109, I, da Cons-
tituição da República, que preveem
tanto a competência da Justiça Fede-
ral para julgar casos em que a União,
autarquias e empresas públicas fede-
rais sejam parte, quanto a da Justiça
comum estadual para o processo e
julgamento das ações provenientes
de acidente de trabalho:
Art. 109. Aos juízes federais com-
pete processar e julgar:
I – as causas em que a União, enti-
dade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na con-
dição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Tra-
balho.
No caso, observa-se que o pedido
e a causa de pedir não decorrem de
acidente de trabalho, pois, embora
se esteja pedindo o restabelecimento
do benecio acidentário, a causa de
pedir decorre da restrição legal cons-
tante nos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei
n. 8.213⁄1991, com a redação da Lei n.
9.528⁄1997, os quais dispõem:
§ 2º O auxílio-acidente será devido
a partir do dia seguinte ao da cessa-
ção do auxílio-doença, independente-
mente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado,
vedada sua acumulação com qual-
quer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou
concessão de outro benecio, exceto
de aposentadoria, observado o dis-
posto no § 5º, não prejudicará a con-
tinuidade do recebimento do auxílio-
-acidente. [grifos acrescidos]
O Supremo Tribunal Federal já
se manifestou sobre a competência
da Justiça Federal nos casos em que
se discuta apenas a possibilidade de
cumulação de benecio acidentário
com o benecio de aposentadoria.
Nesse sentido:
Acumulação de proventos de apo-
sentadoria com auxílio suplementar.
Recurso julgado por turma recursal
do juizado especial federal previden-
ciário. Matéria que não se insere na
ressalva contemplada pelo art. 109, I,
da CF. Questão que envolve apenas
acidente de trabalho. Competência da
justiça federal. Re improvido. I – Tra-
tando-se de matéria de interesse do
INSS, qual seja, a possibilidade ou não
de acumulação de proventos da apo-
sentadoria com o auxílio suplemen-
tar, a matéria refoge à competência
da Justiça comum. II – Questão que
não se enquadra na ressalva do art.
109, I, da CF, visto que não cuida ex-
clusivamente de acidente do trabalho.
III – Reconhecida a competência da
Justiça Federal para julgar o feito. IV
– Recurso extraordinário improvido.
(RE 461.005, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, jul-
gado em 8⁄4⁄2008, DJe-083 DIVULG
8⁄5⁄2008 PUBLIC 9⁄5⁄2008 EMENT
VOL-02318-04 PP-00671 RF v. 104, n.
399, 2008, p. 294-296 LEXSTF v. 30, n.
358, 2008, p. 306-309)
Diante dessas circunstâncias,
penso não ser aplicável a orientação
fixada pelas Súmulas 15⁄STJ e 501⁄STF,
respectivamente:
Compete à Justiça Estadual pro-
cessar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho.
Compete à Justiça Ordinária Es-
tadual o processo e julgamento, em
ambas as instâncias, das causas de
acidente do trabalho, ainda que pro-
movidas contra a União, suas autar-
quias, empresas públicas ou socieda-
des de economia mista.
Da mesma forma, entendo não
estar o caso abarcado pelo entendi-
mento firmado pelo Supremo Tri-
bunal Federal – no que se prende à
competência para processar e julgar
as ações de benecio acidentário – de
que a exceção prevista no art. 109, I,
ser interpretada de forma extensiva,
competindo à Justiça estadual não só
o julgamento das ações pertinentes
a acidente de trabalho, mas também
daquelas em que se discutam as con-
sequências:
Constitucional. Previdenciário.
Acidente do Trabalho. Ação aciden-
tária. Compete à Justiça comum dos
Estados processar e julgar as ações de
acidente de trabalho (CF, art. 109, inc.
I). Recurso não conhecido.
(RE 176.532⁄SC, Rel. para acórdão
Min. Nelson Jobim, DJ 20⁄11⁄1998)
Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento. Previdenciário. Be-
necio acidentário. Reajustamento.
Competência. As ações acidentárias
têm como foro competente a Justiça
Comum, a teor do disposto no art. 109,
I, da CF, que as excluiu da competên-
cia da Justiça Federal. Reajuste de
benecio acidentário. Competência
da Justiça estadual não elidida. Pre-
cedentes. Agravo Regimental a que se
nega provimento.
(AgRg no Ag 154.938⁄RS, Rel. Minis-
tro Paulo Brossard, DJ 24⁄6⁄1994)
Considerando que a competência
da Justiça Comum Estadual para as
causas relativas a acidentes de tra-
balho (CF, art. 109, I) compreende não
só o julgamento da ação relativa ao
acidente do trabalho, mas, também,
de todas as conseqüências dessa deci-
são, tais como a fixação do benecio
e seus reajustamentos futuros, a Tur-
ma deu provimento a recurso extra-
ordinário interposto contra acórdão
do Tribunal de Alçada Civil do Estado
São Paulo que reconhecera a compe-
tência da Justiça Federal para julgar
O auxílio-acidente
será devido a partir
do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-
doença, vedada sua
acumulação com
qualquer aposentadoria

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