Conflito de competência
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 105-110 |
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Declara, o art. 803, da CLT, que os conflitos de competência ("jurisdição", diz essa norma legal) podem ocorrer entre:
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Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
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Tribunais Regionais do Trabalho;
-
Juízos e Tribunais do Trabalho é órgãos da Justiça Ordinária.
A configuração desse conflito se dá, nos termos do art. 804, da CLT, quando:
ambas as autoridades se consideram competentes;
ambas as autoridades se consideram incompetentes.
A mesma regra é expressa, com maior propriedade técnica, pelo art. 66, do CPC:
-
dois ou mais juízes se declaram competentes;
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dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
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entre dois ou mais juízes surge controvérsia sobre reunião ou separação de autos de processos.
Conflito positivo. Verifica-se no caso da letra "a", retro: dois ou mais juízes se consideram dotados de competência para apreciar a causa, sem que nenhum deles renuncie à sua convicção.
Conflito negativo. Dá-se quando dois ou mais juízes se consideram desprovidos de competência para apreciar a ação. É a mais frequente das modalidades de conflito de competência.
Reunião ou separação de autos. Embora o CPC indique a reunião ou a separação de autos como uma terceira modalidade de conflito de competência, em verdade esse suposto tertius genus nada mais é do que consequência natural dos
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conflitos positivo e negativo de competência. Realmente, quando um dos juízes determina a separação dos autos, por entender não possuir competência para julgar a causa, e remete um desses autos a outro juízo, que também se declara incompetente, o que temos é um conflito negativo de competência. Quando, ao contrário, um dos juízes solicita a outro que lhe remeta determinados autos, por entender ser o competente para apreciar a causa, e o juiz a quem se requereu a remessa dos autos, por sua vez, também se considera competente, o resultado disso será um conflito positivo de competência.
Deste modo, verifica-se que a reunião ou a separação de autos de processo não constitui categoria autónoma de conflito de competência, senão de decorrência natural - efeito reflexo - dos conflitos negativo ou positivo de competência, estes sim, modalidades com vida própria.
De que maneira, efetivamente, se caracteriza, no plano da realidade prática, o conflito de competência? Cogitemos, por primeiro, do conflito negativo, que, como dissemos, é o de ocorrência mais frequente, máxime, no processo do trabalho. Um dos juízes, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, se declara incompetente para solucionar a causa; diante disso, determina a remessa dos autos ao juízo que reputa ser o competente. Até este momento, não há conflito de competência. Se o juízo para o qual os autos foram encaminhados admitir a sua competência, também não de configurará o conflito de que estamos a tratar; caso, porém, o referido juízo se declare incompetente, estará caracterizado o conflito. Portanto, para que surja o conflito (negativo, no caso), é indispensável a ocorrência de dois fatos: a) que um juízo se declare incompetente e ordene o envio dos autos ao que considerar competente; b) que o juízo para o qual os autos foram remetidos, por sua vez, não reconheça a competência que lhe foi atribuída.
No conflito positivo, o que se passa é que os autos estão tramitando em determinado juízo, sendo que um outro juízo solicita que os autos lhe sejam encaminhados, por entender estar dotado de competência para apreciar a causa. Se o juízo no qual o processo tramita atender a essa solicitação, inexistirá, por óbvio, conflito de competência; se, entretanto, o mencionado juízo recusar-se a enviar os autos ao solicitante, o conflito aflorará, pois um e outro se consideram competentes para solucionar a mesma lide.
Não poderíamos encerrar este item sem lançar um comentário crítico, ainda que breve, sobre...
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