Confissão

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região. Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas240-259

Page 240

Conceito

A lide, inclusive a trabalhista, é informada por um confiito intersubjetivo de interesses emergente de uma pretensão (do autor empregado) que foi resistida (pelo réu empregador), ficando insatisfeita. Raramente, o primeiro figura como réu na relação jurídico-processual, embora isso seja possível (CLT, art. 494).

Com efeito, é natural que o homem manifeste interesse sobre determinado bem ou utilidade da vida; não menos compreensível é que ocorra a coincidência de duas (ou mais) pessoas externarem interesse acerca de um mesmo bem ou utilidade da vida. Se isso acontecer, e uma ou mais dessas pessoas desistir da sua pretensão, por forma a ficar uma só pessoa interessada naquele bem, não haverá confiito de interesses. Entrementes, não raro, as pessoas não renunciam às suas pretensões, fazendo com que se configure, então, um confiito de interesses. Se esse confiito não for solucionado de maneira negociada, consensual (transação, por exemplo), só restará a uma delas ingressar em juízo, com o escopo de obter um provimento que lhe assegure o bem ou a utilidade da vida pretendidos - com a consequente exclusão das pretensões manifestadas pelas demais pessoas interessadas.

Dessa forma, porque extremados na ação em virtude de interesses contrapostos, nada mais lógico e necessário do que exigir-se dos litigantes o desempenho de uma atividade processual tendente a demonstrar, segundo o critério legal objetivo de distribuição do respectivo onus probandi (CLT, art. 818), serem verdadeiros os fatos narrados perante o juiz.

Assim, por intermédio da prova, a parte buscará demonstrar não apenas a veracidade dos fatos que alegou, mas, também, de certo modo, que os fatos deduzidos pelo adversário são inverídicos; vale repetir, de conseguinte, que a necessidade de provar decorre diretamente do interesse que possui o litigante em ver admitidos como verdadeiros, pelo juiz, os fatos em que se fundamenta a ação ou a resposta, segundo seja a hipótese.

Não há impropriedade, portanto, na afirmação de que incumbe à parte, segundo os meios de prova legalmente admitidos, e o ônus que lhe é atribuído pelo sistema, reproduzir, em juízo, a situação de fato da vida real - da qual extraiu as pretensões deduzidas na causa -, a fim de que o magistrado, tendo diante de si essa reprodução, possa examinar os fatos e aplicar a norma jurídica incidente na espécie.

Page 241

Poderá ocorrer, contudo, de o litigante, inadvertidamente ou não, acabar reconhecendo a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário: tal é a configuração e o próprio conceito genérico de confissão, que a lei procurou estabelecer (CPC, art. 389) didaticamente.

Essa característica da confissão levou a communis opinio doctorum a qualificá-la de "a rainha das provas" (regina probationum; probatio probatissima) e a proclamar que não existe maior prova do que a confissão pela própria boca (nulla esta maior probatio quam proprio ore confessio), pois confessar em juízo é o mesmo que se condenar (confessus in iure pro condemnato habitur).

O conceito legal de confissão foi tomado à doutrina de Chiovenda (Principios de derecho procesal civil. tomo II, p. 291), segundo a qual "La confesión es la declaración que hace una parte de la verdad de los hechos afirmados por el adversario y favorable a este". Nesse sentido, a propósito, a unanimidade doutrinária78.

Em rigor, no entanto, esse conceito está correto em parte, na medida em que não se pode aplicá-lo por inteiro à denominada ficta confessio, na qual, conforme veremos oportunamente, não há uma declaração da parte a respeito da veracidade dos fatos alegados pela outra, mas mera presunção quanto a isso.

A confissão, quando feita pelo réu, não se confunde com o reconhecimento jurídico do pedido, pois ela não implica extinção do processo (com julgamento de mérito), como acontece no caso desse último (CPC, art. 487, III, "a"). Mesmo confessado o fato, o processo não terá o seu curso prejudicado, vindo a sentença a ser proferida em seu momento próprio. Na hipótese, entretanto, de o réu deixar de comparecer, injustificadamente, à primeira audiência trabalhista, será, além de revel, confesso quanto à matéria de fato (CLT, art. 844, caput), ensejando, com isso, a que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II), com a consequente prolação da sentença na própria audiência, se for o caso.

Confissão não é pena

Ao contrário do que tem proclamado boa parte da doutrina, a confissão não é pena, segundo a acepção desse vocábulo na ciência processual. Trata-se de mero reconhecimento - expresso, ou presumido - de serem verdadeiros os fatos narrados pela parte adversa. Mesmo no caso de ficta confessio, não se pode asseverar a existência de uma pena, uma vez que a parte não é punida em virtude da sua ausência ao interrogatório; o seu não comparecimento enseja, tão somente, que se presumam verdadeiros os fatos referidos pelo adversário. Essa presunção, ademais, porque iuris tantum, pode ser elidida por outros

Page 242

meios de prova moralmente legítimos, como o documental e o pericial. Convém rememorar que a palavra pena (do latim poena) designa, no plano do Direito em geral, qualquer tipo de "imposição, de castigo ou de afiição, a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida" (De Plácido e Silva, ob. cit., p. 1.138); daí por que atribuir-se, modernamente, à confissão o caráter de castigo (pena) implica utilização imprópria do vocábulo.

Pontes de Miranda (Comentários ao CPC, de 1973, p. 401) também reconheceu que "Pena, propriamente dita, não há mais; há a cominação" (grifamos); tem-se, pois, que a expressão poena confessis possui, nos dias de hoje, um significado meramente histórico.

Elementos da confissão

Podemos identificar na confissão três elementos que estão intimamente interligados:

  1. o elemento objetivo; b) o elemento subjetivo; e c) o elemento intencional, que dizem respeito ao seu objeto, ao seu sujeito e à intenção, respectivamente.

a) Elemento objetivo

O objeto da confissão são os fatos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária. É evidente que tais fatos devem ter sido alegados pelo adversário; estes constituem, conseguintemente, um dos pressupostos para que a confissão se configure.

Moacyr Amaral Santos (ob. cit., p. 382-383) indica como condições para que o fato possa ser confessado as seguintes:

  1. Que seja próprio e pessoal do confitente, vale dizer, se o fato for de terceiro, o seu reconhecimento pela parte não poderá valer como confissão, mas como testemunho.

  2. Que seja favorável à parte que o invoca e desfavorável ao confitente, a significar que a confissão prejudicará apenas o confitente e não os terceiros ou os compartes (litisconsortes, CPC, art. 391), pois os compartes ou litisconsortes são considerados, relativamente à parte contrária, como litigantes distintos, razão por que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros (CPC, art. 117).

  3. Que o fato seja suscetível de renúncia. A confissão só é possível se os fatos se referirem a direito que o confitente poderia renunciar ou sobre ele transigir, pois a confissão acerca de direitos indisponíveis é ineficaz (CPC, art. 392, caput). De tal arte, estará destituída de validade a confissão - ainda que feita judicialmente - do empregado, no sentido de que concordou em receber menos que o salário mínimo, conquanto cumprisse jornada de trabalho normal e não fosse aprendiz; considerando-se que as disposições legais concernentes ao salário mínimo são de ordem pública, a confissão que implicar renúncia a esse direito de índole constitucional (CF, art. 7.º, IV) é absolutamente ineficaz.

  4. Que o fato seja de natureza que a sua prova não exija forma especial. Em determinados casos, a CLT impõe forma especial para a comprovação do ato; mencione-se o

Page 243

pagamento de salários, que o art. 464 estabelece que seja efetuado mediante recibo assinado pelo empregado. Sendo assim, não se deve consentir que a confissão possa valer como sucedâneo de um meio de prova (documental) expressamente fixado por lei - como sendo da substância do ato - salvo se as circunstâncias peculiaríssimas autorizarem a tanto.

b) Elemento subjetivo

O ponto de referência, aqui, não é o fato confessado, mas a pessoa do confitente, de quem se requer possua capacidade e legitimação. Capacidade, porque se há de verificar se o confitente é capaz e maior de idade; sendo menor, a confissão, para alguns autores, é inadmissível. Entendemos que somente não poderá confessar o empregado menor de 16 anos de idade, porquanto abaixo dessa faixa etária não se consente que trabalhe (CF, art. 7.º, XXXIII). Não estamos, com isso, revelando ignorância quanto à distinção entre capacidade para confessar e capacidade para agir: apenas estamos adequando tais normas do direito positivo comum às particularidades do Direito do Trabalho e do correspondente processo.

Embora a confissão seja ato próprio da parte, a lei permite que o faça por intermédio de representante (preposto, no caso do empregador, contanto que possua poderes específicos para isso: CPC, art. 390, § 1.º). Forçoso é admitir, contudo, que o poder de o preposto confessar está implícito no art. 843, § 1.º da CLT, ao estabelecer que as suas declarações, em juízo, "obrigarão o proponente". Também o advogado, como mandatário, poderá confessar em nome do constituinte, bastando que da procuração conste o necessário poder (CPC, art. 105).

c) Elemento intencional

Vem afirmando a doutrina...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT