Configura nulidade absoluta a ausência de intimação de advogado constituído para oferecimento de contrarrazões recursais

AutorMin. Ricardo Lewandowski
Páginas45-48

Page 46

Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus n. 106.833 - RS

Órgão julgador: 1 a. Turma

Fonte: DJe, 06.05.2011

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de intimação do advogado constituído pelo paciente para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial interposto importa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

II - Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura clausulado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráfi-cas, por decisão unânime, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificada-mente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Brasília, 12 de abril de 2011. Ricardo Lewandowski - Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por P.V.S., em benefício próprio, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao REsp 1.104.802/RS, Rel. Min. Arnaldo Es-teves Lima, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que o paciente/ impetrante foi condenado, com outro corréu, à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 244-A, § Io, da Lei 8.069/1990 ("Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2° desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual").

Inconformada, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso para absolver o paciente, mantendo, contudo, a condenação do corréu.

O Ministério Público gaúcho ajuizou, então, recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, tendo a Quinta turma daquela Corte dado provimento ao recurso para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.

E contra esse decisum que insurge o impetrante/paciente.

Alega, em síntese, que "(...) a partir do julgamento do Recurso de Apelação, os advogados constituídos não foram mais intimados dos atos processuais (...)", ficando a sua defesa a cargo, exclusivamente, da Defensoria Pública, que também representava o corréu.

Destaca que, ante a ausência de intimação dos advogados constituídos, as contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pela...

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