Conexão, Continência, Litispendência e a Relação entre Ações Individuais e Coletivas
Autor | Marcelo Freire Sampaio Costa |
Ocupação do Autor | Doutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFPA |
Páginas | 89-98 |
Capítulo 5
Conexão, Continência, Litispendência e a
Relação entre Ações Individuais e Coletivas
5.1. Considerações preliminares
N unca é demasiado deixar registrado que os institutos objeto desse capítulo são oriundos do clássico processo civil
individual, daí a necessidade de serem primeiramente apresentados os contornos advindos desse cenário estranho ao
processo laboral clássico. Óbvio que o passo posterior será sempre a realização do devido encaixe no processo coletivo
do mundo do trabalho.
Na realidade, o desao deste estudo desde o início é (e continuará sendo) dicultado em quádruplo.
Primeiro, porque é preciso conhecer institutos construídos no processo civil clássico.
Segundo, porque será preciso também conhecer as diculdades decorrentes do necessário transporte e adequação
desses institutos do processo civil singular para o processo coletivo civil.
Terceiro, que nos importa com mais força, será novamente adequar esses mesmos institutos do processo coletivo
civil para o processo coletivo laboral, conferindo contornos próprios e compatibilizando-os com as características
singulares da relação jurídica advinda do mundo do trabalho.
O último desao apanhou-nos no meio da produção deste livro, a Reforma Trabalhista de 2017. Agora, além de
todo esse trajeto já citado, mostra-se necessário enxergar o processo coletivo laboral também sob as lentes dessa reforma,
obviamente que compatibilizando, se possível, e afastando, caso não seja possível tal contabilização, esses novos dispositivos
legais com o microssistema da tutela coletiva laboral, consoante já tratado nesse estudo.
Voltando à ideia deste capítulo, serão apresentados os conceitos de continência, conexão, litispendência, bem
como a necessária relação, e reexos decorrentes, entre ações coletivas e ações individuais laborais.
Ainda. Pretende-se responder como o autor da ação individual poderá beneciar-se do julgamento de uma ação
coletiva, bem como se esta poderá até prejudicar aquele autor individual.
Vejamos.
5.2. Conexão
Conexão rma uma verdadeira relação de semelhança entre demandas jurisdicionais distintas, envolvendo mesmo
atores processuais, sendo certo que tem a capacidade de produzir determinados efeitos processuais alcançando essas
ações inicialmente distintas, mas que mantêm algum nível de proximidade.
Diz o art. 55 do CPC claramente que serão conexas duas ou mais ações quando houver comunhão de “pedido”
ou “causa de pedir”.
Quanto à causa de pedir, a doutrina vem compreendendo corretamente bastar que haja coincidência apenas de
um dos elementos (fatos ou fundamentos jurídicos) que integram tal ação, de modo que haja um alcance maior para a
conguração desse fato jurídico processual(244).
(244) Neste sentido, dentre tantos, PIZZOL, Patrícia Miranda. Op. cit., p. 293.
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