Conexão, Continência, Litispendência e a Relação entre Ações Individuais e Coletivas

AutorMarcelo Freire Sampaio Costa
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFPA
Páginas89-98
Capítulo 5
Conexão, Continência, Litispendência e a
Relação entre Ações Individuais e Coletivas
5.1. Considerações preliminares
N unca é demasiado deixar registrado que os institutos objeto desse capítulo são oriundos do clássico processo civil
individual, daí a necessidade de serem primeiramente apresentados os contornos advindos desse cenário estranho ao
processo laboral clássico. Óbvio que o passo posterior será sempre a realização do devido encaixe no processo coletivo
do mundo do trabalho.
Na realidade, o desao deste estudo desde o início é (e continuará sendo) dicultado em quádruplo.
Primeiro, porque é preciso conhecer institutos construídos no processo civil clássico.
Segundo, porque será preciso também conhecer as diculdades decorrentes do necessário transporte e adequação
desses institutos do processo civil singular para o processo coletivo civil.
Terceiro, que nos importa com mais força, será novamente adequar esses mesmos institutos do processo coletivo
civil para o processo coletivo laboral, conferindo contornos próprios e compatibilizando-os com as características
singulares da relação jurídica advinda do mundo do trabalho.
O último desao apanhou-nos no meio da produção deste livro, a Reforma Trabalhista de 2017. Agora, além de
todo esse trajeto já citado, mostra-se necessário enxergar o processo coletivo laboral também sob as lentes dessa reforma,
obviamente que compatibilizando, se possível, e afastando, caso não seja possível tal contabilização, esses novos dispositivos
legais com o microssistema da tutela coletiva laboral, consoante já tratado nesse estudo.
Voltando à ideia deste capítulo, serão apresentados os conceitos de continência, conexão, litispendência, bem
como a necessária relação, e reexos decorrentes, entre ações coletivas e ações individuais laborais.
Ainda. Pretende-se responder como o autor da ação individual poderá beneciar-se do julgamento de uma ação
coletiva, bem como se esta poderá até prejudicar aquele autor individual.
Vejamos.
5.2. Conexão
Conexão rma uma verdadeira relação de semelhança entre demandas jurisdicionais distintas, envolvendo mesmo
atores processuais, sendo certo que tem a capacidade de produzir determinados efeitos processuais alcançando essas
ações inicialmente distintas, mas que mantêm algum nível de proximidade.
Diz o art. 55 do CPC claramente que serão conexas duas ou mais ações quando houver comunhão de “pedido
ou “causa de pedir”.
Quanto à causa de pedir, a doutrina vem compreendendo corretamente bastar que haja coincidência apenas de
um dos elementos (fatos ou fundamentos jurídicos) que integram tal ação, de modo que haja um alcance maior para a
conguração desse fato jurídico processual(244).
(244) Neste sentido, dentre tantos, PIZZOL, Patrícia Miranda. Op. cit., p. 293.
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