Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas196-212
196 PAULO MASCARENHAS
e/ ou alterar a apuração ou mesmo a contagem de votos é crime punível
com reclusão de 05 (cinco) a 10 (dez) anos.
De igual sorte, o desenvolvimento e/ ou a introdução de comando,
instrução ou programa que possa destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar
ou transmitir dados, instrução ou o programa, ou, provocar qualquer outro
resultado diferente do esperado em sistema de tratamento automático de
dados usados pelo serviço eleitoral, vale dizer, fraudar através recursos
eletrônicos o resultado da eleição, é crime, também punível com detenção
de 05 (cinco) a 10 (dez) anos. Ressalte-se que a simples tentativa também é
punível, inclusive tão somente com o desenvolvimento do programa de
computador, da instrução ou do comando, que possa, efetivamente, influir
no resultado esperado.
Quem causar, intencionalmente, qualquer dano físico ao equipamento
eletrônico usado na votação ou na totalização de votos também estará
cometendo crime, passível de punição pelo tempo e forma previstos neste
artigo. É necesrio, portanto, esteja presente o “animusde causar o
dano, a vontade consciente de danificar o equipamento utilizado na votação
ou na totalização de votos.
DAS CO NDUTAS VED ADAS AOS AGENTES
PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEIT ORAIS
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à adminis-
tração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços custeados pelos Governos
ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas con-
signadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da adminis-
tração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do
LEI ELEITORAL COMENTADA 197
Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação, du-
rante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido ou coligação, de distribuição de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo
Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou
por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão
e a designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos de Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e
dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necesria à instalação
ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares,
policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União
aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob
pena de nulidade de pleito direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência
e de calamidade pública;

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