Condomínio x alienação fiduciária: quem paga?
Autor | Marcus Vinicius Kikunaga |
Cargo | Advogado e professor |
Páginas | 62-68 |
62 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
DOUTRINA JURÍDICA
Marcus Vinicius KikunagaADVOGADO E PROFESSOR
CONDOMÍNIO X ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA: QUEM PAGA?
Não é possível permitir que um negócio jurídico entre devedor e
credor seja motivo de impedimento no cumprimento de obrigação
que objetiva a subsistência e manutenção condominiais
1. DOS CONCEITOS DA ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
Da leitura do artigo 22 da Lei 9.514/97 se extrai
como elementos defi nidores da alienação fi duciá-
ria de bem imóvel o fato de ser um negócio jurí-
dico de natureza acessória de garantia, no qual o
devedor fi duciante transfere ao credor fi duciário
a propriedade fi duciária do bem imóvel.
Em uma análise objetiva do conceito da aliena-
ção fi duciária de bem imóvel, é certo haver uma
condição resolutiva, a qual permite ao credor fi du-
ciário a execução da dívida de forma extrajudicial,
se houver o inadimplemento do devedor; por ou-
tro lado, se houver adimplemento total e quitação
da dívida, haverá a reaquisição automática da pro-
priedade pelo devedor fi duciante.
Nessa perspectiva do conceito legal, a expres-
são “negócio jurídico” expressa um sentido típico
de ajuste de vontades entre credor e devedor para
materializar a operação de crédito, tendo a Lei
9.514/97 características de norma cogente entre os
contratantes.
Por outro viés, ao analisarmos a alienação fi -
duciária de bem imóvel pelas características apre-
sentadas pela norma, concluímos pela existência
de um patrimônio de afetação.
Para o professor Álvaro Villaça Azevedo, a alie-
nação fi duciária é um contrato de direito das coi-
sas, que cria limitação à propriedade, que é resolú-
Passados mais de 20 anos de vigência da
Lei 9.514/97, ainda se discutem os pro-
blemas da alienação fi duciária de bem
imóvel com total irracionalismo pelo
empirismo clássico, numa matéria de
complexidade ímpar, pelas imprecisões
terminológicas da norma em compara-
ção com suas características .
Desde 2002, a garantia fi duciária decretou a
aposentadoria da hipoteca no Sistema Financeiro
da Habitação e Imobiliário, como em qualquer ne-
gócio imobiliário, por ser considerada uma super-
garantia e pela celeridade de execução devido ao
procedimento extrajudicial de combate à inadim-
plência do devedor fi duciante.
Apesar disso, restam questões que precisamos
debater com franqueza, como:
1ª) Quem é o proprietário do imóvel alienado fi -
duciariamente? O credor ou o devedor?
2º) Quem é o responsável pelos encargos do
imóvel alienado fi duciariamente?
3º) O condomínio edilício participa do contrato
de alienação fi duciária?
4º) Quais são os efeitos jurídicos das obrigações
propter rem?
Desse modo, tentaremos esclarecer de forma
objetiva estas questões ou levantar refl exões para
contribuir com a evolução do pensamento jurídico
sobre a alienação fi duciária de bem imóvel.
Rev_BONIJURIS__654.indb 62 13/09/2018 15:59:22
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