Condomínio Residencial - Inexistência de Finalidade Econômica (TRT/24a. Reg.)
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Tribunal Regional do Trabalho da 24a. Região Rec. Ordinário n. 00956/2005-004-24-00-9 Órgão julgador: Tribunal Pleno Fonte: DOMS, 30.06.2006
Rel.: Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro Recorrente: Maurício de Souza Recorrida: Organização Morena e Parceria e Serviços H. LTDA.
Recorrido: Condomínio Edifício Saint Thomas
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SERVIÇOS DE PORTARIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Os conceitos de atividade-fim e atividade-meio, para efeito de se averiguar a legalidade ou não da terceirização, devem ser relativizados quando se trata de condomínio residencial, pois, aí, ante a inexistência de finalidade econômica, diluem-se os traços distintivos, podendo mesmo afirmarse que todas as atividades (portaria, conservação, limpeza) constituem o fim do empreendimento, sem que por isso se possa reputar ilegal a terceirização desses serviços.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 00956/2005-004-24-00-9-RO.1), em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recurso ordinário do reclamante (fls. 260/266), interposto da r. sentença de fls. 241/252, proferida pela MMª Juíza Izabella de Castro Ramos, que julgou procedente, em parte, a reclamação, condenando a primeira reclamada, Organização Morena de Parceria e Serviços H. LTDA, ao pagamento das parcelas ali especificadas.
O segundo reclamada, Condomínio Edifício Saint Thomas, foi condenado a responder subsidiariamente pela condenação, nos termos da Súmula 331 do TST.
Os embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 254/256 foram rejeitados pela r. decisão de fls. 257/258.
O reclamante quer que os reclamados respondam solidariamente pela condenação, pretendendo, ainda, beneficiar-se das normas coletivas da categoria dos empregados em condomínios.
Contra-razões da segunda reclamada às fls. 269/ 280.
A primeira reclamada, embora intimada, não apresentou contra-razões (certidão de fls. 280-v).
Custas na forma da lei.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 115 do RITRT.
é o relatório.
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso e das contra-razões.
O reclamante, contratado como porteiro pela primeira reclamada (Organização Morena de Parceria e Serviços H...
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