Condomínio não é sujeito passivo de IPTU

AutorMin. Assusete Magalhães
Páginas59-63

Page 59

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1361631/DF

Órgão Julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 28.06.2016

Relator: Ministra Assusete Magalhães

EMENTA

Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. IPTU. Impossibilidade de se atribuir ao condomínio a qualidade de contribuinte do IPTU, na forma do art. 34 do CTN, em relação às áreas comuns do condomínio. Mero administrador dos bens. Posse sem animus domini. Precedentes. Agravo regimental improvido.

  1. Agravo Regimental interposto em 29/11/2015, contra decisão publicada em 19/11/2015, na vigência do CPC/73.

  2. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

  3. No caso, o Distrito Federal pretende que o Condomínio seja qua-lificado como contribuinte do IPTU, em relação às suas áreas comuns. Todavia, diante da exegese do art. 34 do CTN, é de se inferir que o Condomínio não detém a qualidade de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de suas áreas comuns, visto que se trata de mero administrador do bem.

  4. Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU" (STJ, AgRg no AREsp 486.092/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje De 24/06/2014). No Mesmo Sentido: Resp 1.327.539/Df, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje De 20/08/2012; Resp 1.285.122/ Df, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje De 11/03/2015.

  5. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de junho de 2016 (data do julgamento).

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

RELATÓRIO

Ministra Assusete Magalhães: Trata-se de Agravo Regimental, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em 29/11/2015, contra decisão de minha lavra, publicada em 19/11/2015, assim fundamentada, in verbis:

"Trata-se de Recurso Especial, interposto por Condomínio Rural Vivendas Lago Azul, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

‘direito tributário. Apelação cível. Ação declaratória. Condomínio. Exigência tributária. IPTU e TLP. Áreas comuns e privativas. Exação apenas em relação às comuns. Taxa de limpeza urbana. Simples disponibilização. Pagamento.

  1. O condomínio não é contribuinte do IPTU/TLP em relação aos terrenos cujos proprietários não foram efe-tivamente identificados pelo Distrito Federal.

  2. Em relação às áreas comuns é o condomínio o responsável pelo pagamento dos respectivos tributos, haja vista a posse por ele exercida.

  3. A Taxa de Limpeza Urbana (TLP) é exigível ainda que o contribuinte não faça efetivo uso, haja vista que a incidência correspondente ocorre em razão da simples disponibilização do serviço.

  4. Recursos e remessa necessária conhecidos e desprovidos’ (fl. 330e).

    No Recurso Especial (fis. 340/356e), manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação do art. 34 do CTN. Sustenta-se que o condomínio não poderia ser contribuinte de IPTU, mesmo em relação às áreas ditas comuns, porquanto não exerceria nem sua propriedade nem sua posse. Argumenta-se, ainda, que seria indevida a cobrança de Taxa de Limpeza Urbana (TLP), uma vez que o serviço de limpeza, no caso, seria executado pelo próprio condomínio e não pelo Poder Público.

    Contrarrazoado (fis. 363/377e), foi o Recurso Especial admitido (fis. 379/380e).

    O presente recurso merece prosperar, em parte.

    Em relação à cobrança da TLP, o Especial não pode ser conhecido.

    A uma, porque descurou, o ora recorrente, de indicar, com clareza, quais dispositivos legais teriam sido malferidos pelo acórdão atacado.

    A duas, porque, ao que se presume do arrazoado recursal, se malferimento houve teria sido à Constituição Federal, temática que escapa, eviden-temente, ao âmbito de cognição do Recurso Especial.

    De outro lado, no tocante à cobrança de IPTU, em face do condomínio, há precedentes da Segunda Turma no sentido de sua ilegitimidade.

    Confiram-se:

    Page 60

    ‘Tributário. IPTU. Sujeito passivo. Condomínio. Ausência de posse com animus domini. Impossibilidade. Precedente.

  5. Hipótese na qual o agravante se insurge contra a conclusão de que o condomínio não é sujeito passivo do IPTU. Alega que existe previsão expressa, no art. 134, III, do CTN de responsabilização do administrador de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes.

  6. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva do IPTU, à luz do art. 34 do CTN. Em outras palavras, ficou afastada a possi-bilidade de o condomínio ser considerado contribuinte do tributo. Nada se disse acerca do tema da responsabili-dade tributária, nos termos do art. 134 do CTN, de modo que não se pode conhecer do tema, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. No mérito, ratifica-se tese já adotada pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU (REsp 1.327.539/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/8/2012).

  7. Agravo Regimental não provido’ (STJ, AgRg no AREsp 486.092/ DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/06/2014).

    ‘Processual Civil. Tributário. Violação do Art. 535 do CPC. Alegação Genérica. Súmula 284/STF. IPTU. Contribuinte. Ausência De Animus Domini. Condomínio. Mero Administrador.

  8. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

  9. O fato gerador do IPTU, conforme dispõe o art. 32 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN).

  10. A jurisprudência do STJ é pací-fica no sentido de que somente a pos-se com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, o que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros.

  11. ‘Não é qualquer posse que deseja ver tributada. Não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). A posse prevista no Código...

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