Condomínio

AutorEdson Costa Rosa
Páginas97-100
CONDOMÍNIO
Existem várias definições sobre o conceito de Condomínio, mas
utilizaremos a lição de Caio Mário da Silva Pereira para conceituá-lo
melhor senão vejamos:
“dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma
pessoa, cabendo a cada qual delas igual direito, idealmente, sobre o
todo e cada uma de suas partes.” (Caio Mário da Silva Pereira
(Instituições de Direito Civil – 18ª edição/ 2002)
Quando falamos em condomínio devemos destacar que existem
duas características básicas do referido instituto, sendo que a primeira delas
consistente da co - titularidade dominial sobre a mesma coisa e a segunda
característica é o regime jurídico de cotas ou partes ideais sobre a coisa.
O condomínio está diretamente ligado aos conceitos básicos da
propriedade apontados no artigo 1.228 do CÓDIGO CIVIL e devem ser
aplicados a favor do condômino.
Vejamos:
CÓDIGO CIVIL:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor
da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.

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