Condições e elementos da responsabilidade civil

AutorArtur Cristiano Arantes
Páginas105-112

Page 105

1 - Condições e elementos da responsabilidade civil

Segundos os ensinamentos de Daruge e Massini87, para que se materialize a responsabilidade do Cirurgião Dentista, existe a necessidade da ocorrência concomitante de cinco condições:

a) O Agente: deverá ser um Cirurgião Dentista legalmente habilitado. Não ficando, entretanto, isentos de penas, aqueles que participam de práticas ilegais (ex. exercício ilegal da profissão – art 282 Código Penal).

b) O ato profissional: os atos de natureza profissional que obedecem às normas e dispositivos específicos da Legislação, ou seja, não excedendo seus limites.88c) Ausência de dolo: entende-se por dolo, como sendo “o designo ou a intenção de induzir alguém ao erro, ou então, quando o agente, em sua conduta, prevê o resultado nocivo, não se importando se este se concretizará ou não”. Este terceiro elemento, pressupõe portanto que o profissional não haja com má fé, engano ou traição; em outras palavras, trata-se de uma culpa profissional, praticada sem a intenção de prejudicar, nas condições consagradas juridicamente nas suas três espécies da CULPA; imprudência, negligência ou imperícia.

d) Existência de dano: para que o profissional seja responsabilizado civilmente por uma atitude ou um procedimento que seja tipificado como ilegal, será necessário pois que haja a ocorrência de uma consequência danosa ou um prejuízo para seu paciente, nos moldes já discutidos anteriormente.

Page 106

e) Relação ou nexo entre causa e efeito: segundo este elemento, o profissional só será autuado como responsável se for constatada uma relação direta ou indireta entre o ato profissional e o dano produzido. O nexo causal é, portanto, a configuração de que, sem a ação ou a omissão do profissional, não haveria ocorrido o prejuízo ou o dano ao paciente.

2 - A responsabilidade civil na odontologia

O primeiro atendimento efetuado pelo profissional ao paciente que o procura, é, ou deveria ser, um exame detalhado a fim de constatar qual a moléstia que o está atacando, bem como as possíveis possibilidades de tratamento que serão mais eficientes para resolver o caso, é a anamnese89.

Uma grande parte dos processos que atingem tanto os médicos como os cirurgiões-dentistas originam-se em um diagnóstico falho, pobre, insuficiente ou incorreto.

Em seu artigo 5º, o Código de Ética Odontológica (2013) constitui como sendo Direitos Fundamentais do Cirurgião Dentista o que reproduzimos na íntegra por sua importância:

Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:

I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional; (grifamos)

II - guardar sigilo a respeito das informações adquiridas no desempenho de suas funções;

III - contratar serviços de outros profissionais da Odontologia, por escrito, de acordo com os preceitos deste Código e demais legislações em vigor;

IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;

V - renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente, por escrito, ao paciente ou seu responsável legal, fornecendo ao Cirurgião Dentista que lhe suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento;

Page 107

VI - recusar qualquer disposição estatutária, regimental, de instituição pública ou privada, que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, bem como recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal; e,

VII - decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente ou periciado, evitando que o acúmulo de encargos, consultas, perícias ou outras avaliações venham prejudicar o exercício pleno da Odontologia.

No que se refere aos médicos, o Código de Ética Médica, em seu artigo 20, veda aos médicos:

Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

O Cirurgião Dentista, na elaboração de um diagnóstico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT