Condições da Ação Executiva. O Art. 877-A da CLT

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas46-47

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Já vimos as duas primeiras condições da ação: "a legitimatio ad causam" e o interesse de agir.

Agora passaremos e examinar ainda que perfunctoriamente a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, que o interesse esteja amparado juridicamente por uma lei. Alguns autores entendem que, com a presença dessas três condições, a ação já deveria ser inelutavelmente procedente. Mas é uma questão que ainda vai merecer muito debate, porque outros juristas, também de renome, defendem outra linha de entendimento. Já fizemos antes uma digressão sobre os pressupostos processuais e as condições da ação, e as várias posições de entendimento de outros doutrinadores. Muitos afirmam que as condições da ação se confundem com os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. Contudo, o legislador processual brasileiro resolveu diferenciá-los conforme se conclui da leitura dos incisos IV e VI, do art. 267 (art. 485), do CPC.

Porém, a inserção do art. 877-A na Consolidação das Leis do Trabalho já foi um grande avanço, porque para as questões mais simples, como a cobrança de um cheque ter-se-ia que requerer em reclamação trabalhista comum, percorrendo-se todas as etapas do processo de conhecimento desnecessariamente. Hoje, todavia há possibilidade jurídica da propositura da ação executiva de título extrajudicial.

É preciso nessa matéria transcrevermos as fls. 227 da obra. "Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho", onde está escrito:

"Esse ponto de vista, entretanto, ficou fragilizado por decisões do Superior Tribunal Federal, em especial a proferida com repercussão geral e que assentou o entendimento de que "a competência da Justiça do Trabalho previsto no art. 114, VIII da CF alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objetivo da condenação constante das sentenças que proferir." (STF, pleno RE n. 569-056-3, Ministro Menezes...

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