Condições da ação, direitos fundamentais e o CPC projetado

AutorMorgana Henicka Galio
CargoMestranda em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina, UFSC
Páginas450-467
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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CONDIÇÕES DA AÇÃO, DIREITOS FUNDAMENTAIS E O CPC PROJETADO
Morgana Henicka Galio
Mestranda em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina
UFSC. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de
Ciências Sociais de Florianópolis Complexo de Ensino Superior de
Santa Catarina. Graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade
de Ciências Sociais de Florianópolis Complexo de Ensino Superior
de Santa Catarina.
Resumo: Este texto tem o objetivo de analisar as condições da ação no direito processual brasileiro,
desde sua sistematização pela doutrina de Enrico Tullio Liebman, até às inovações trazidas pelo
Código de Processo Civil ainda em trâmite no Poder Legislativo. Também será objeto de estudo a
natureza jurídica da sentença que reconhece a ausência de alguma das condições da ação, bem
como, a Teoria da Asserção, construída numa tentativa de mitigar as contradições entre a realidade
processual e o texto legal. Por fim, o texto se dedica ao estudo das condições da ação sob a
perspectiva dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: processo civil, condições da ação, direitos fundamentais, asserção, novo CPC.
Abstract: This text aims to analyze the conditions of action in the Brazilian procedural law, since
its systematization by the doctrine of Enrico Tullio Liebman, to the innovations introduced by the
new Code of Civil Procedure still pending in the Legislature. Also will analyze the theory of
Assertiveness, constructed to justify the legal nature of sentence which judges terminated the
process due to the absence of any of the conditions of action. Finally, the text is devoted to the
study of the conditions of action from the perspective of fundamental rights.
Keywords: civil procedure, conditions of action, fundamental rights, assertion, new CCP.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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1 INTRODUÇÃO
O conceito contemporâneo de processo compreende a teoria desenvolvida por Elio
Fazzalari, de que processo é, em sua essência, um procedimento em contraditório, que possui
natureza pública e base constitucional.
Assim, o procedimento somente constitui processo quando a garantia do contraditório
estiver presente, subsidiando a aplicação dos direitos fundamentais.
1 Neste contexto, o estudo do
processo deve estar aliado aos direitos fundamentais. O processo deve ser estudado a partir dos
direitos fundamentais, numa perspectiva interdisciplinar.
As condições da ação, desta forma, merecem atenção especial, tendo em vista que sua
análise e a definição de sua natureza influenciam diretamente a aplicação dos direitos fundamentais
no âmbito processual.
Ressalta-se que a aplicação das regras que determinam a legitimidade, o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido de forma legalista, como regras de tudo ou nada, sem a
devida ponderação de acordo com caso concreto corresponde, muitas vezes, a uma violação aos
direitos fundamentais.
Desta forma, as condições da ação desempenham um importante papel no direito
processual e para a efetividade do acesso à justiça.
2 ASPECTOS GERAIS DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Condições da ação são definidas pela doutrina tradicional como condições para o
exercício do direito de ação ou como condições para a análise do mérito da demanda. Enrico Tullio
Liebman formulou uma teoria que reconhecia as condições da ação como elementos localizados
entre os pressupostos processuais e o mérito, por isso mereciam uma análise separada do mérito e
dos pressupostos processuais. Esta teoria foi adotada integralmente pelo Código de Processo Civil
de 1973.2
A teoria de eclética de Liebman estava ligada tanto às ideias de Calamandrei, de que a
ação é concreta, material e privada, como às de Carnelutti, de que a ação é abstrata, processual e
1 LAMY, Eduardo Avelar; RO DRIGUES, Horácio Wanderlei. Curso de processo civil: teoria geral do processo. 2. ed.
São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
2 LUCCA, Rodrigo Ramina de. O mérito do processo e as condições da ação. Revista de Processo: RePro, São Paulo,
v. 35, n. 188, p.69-100, Out. 2010.

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