Suspensão Condicional do Processo - Juizado Especial Criminal (STF)

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Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n. 88.157 - SP Órgão julgador: 1a. Turma Fonte: 30.03.2007 Relator: Min. Carlos Ayres Britto Paciente: J R S Impetrante: H M M Coator: Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 64 DO CP À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

O silêncio da Lei dos Juizados Especiais, no ponto, não afasta o imperativo da interpretação sistêmica das normas de direito penal. Pelo que a exigência do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 - de inexistência de condenação por outro crime, para fins de obtenção da suspensão condicional do feito - é de ser conjugada com a norma do inciso I do art. 64 do CP. Norma que 'apaga' a 'pecha' de uma anterior condenação criminal, partindo da presunção constitucional da regenerabilidade de todo indivíduo.

A melhor interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 é aquela que faz associar a esse diploma normativo a regra do inciso I do art. 64 do Código Penal, de modo a viabilizar a concessão da suspensão condicional do processo a todos aqueles acusados que, mesmo já condenados em feito criminal anterior, não podem mais ser havidos como reincidentes, dada a consumação do lapso de cinco anos do cumprimento da respectiva pena.

Ordem concedida para fins de anulação do processo- crime desde a data da audiência, determinando-se a remessa do feito ao Ministério Público para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei nº 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos da concessão do sursis processual.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 28 de novembro de 2006.

Carlos Ayres Britto - Relator Supremo Tribunal Federal

Relatório

O Senhor Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Cuida-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LEI Nº 9.099/95. ART. 89. CONDENAÇÃO ANTERIOR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não pode ser concedida àquele que possui condenação anterior, ainda que a pena tenha sido extinta há mais de 05 (cinco) anos. Precedentes. Ordem denegada".

  1. Consta dos autos que o paciente responde a processo pela prática do crime de aborto. Isso, por haver induzido sua cunhada (com quem teve relacionamento extraconjugal) a ingerir o medicamento abortivo de nome "Cytotec". Processo em que lhe foi negado pedido de suspensão condicional, descrita esta no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Mesmo se tratando de delito punido com pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão (art. 124 do CP), a recusa da pretensão deveu-se ao fato de outra condenação pelo crime de receptação, cuja pena foi extinta há mais de cinco anos. Daí a sucessiva impetração de habeas corpus, cuja denegação motivou o presente pedido.

  2. Aqui, no âmbito do habeas corpus sub judice, o que se afirma é que tal decurso de prazo tem o efeito de apagar "todos os efeitos da reincidência, que poderiam recair ao paciente". Mais exatamente, "não pode o paciente ser penalizado ad aeternum, sofrendo os penosos efeitos da...

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