Concurso de crimes e prisão cautelar

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas248-258

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A Lei n. 12.403/2011 alterou profundamente o sistema da prisão processual. Para os limites deste livro, que não tem a pretensão de discorrer sobre prisão e medidas cautelares, deve-se analisar o cabimento da prisão preventiva nos casos de furto simples, furto de coisa comum e extorsão indireta, todos com penas máximas não superiores a 4 (quatro) anos.

É que os arts. 282, § 4º, 312 e 313, CPP, têm agora a seguinte redação:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

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Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º.)

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - revogado.

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

A leitura apressada desses dispositivos conduz ao entendimento de ser incabível a prisão preventiva (e, por consequência, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme exigência do novo art. 310, II, CPP), sempre que a pena máxima cominada não ultrapassar os quatro anos, como ocorre com o furto simples.

Todavia, a prisão preventiva é uma espécie de medida cautelar prevista no Código de Processo Penal. Com efeito, o CPP deixa clara essa conclusão ao dispor que o Juiz pode, em caso de descumprimento, impor outra medida cautelar, ou, em último caso, decretar a prisão (§ 4º do art. 282). Bem assim a legislação afirma que a preventiva será determinada quando

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não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (§ 6º do art. 282), ou será decretada em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (parágrafo único do art. 312).

Logo, a prisão preventiva nada mais é do que uma das cautelares autorizadas pelo Código de Processo Penal, consistindo na mais grave delas.

Nessa linha, está a prisão preventiva submetida aos ditames gerais das cautelares, inclusive ao art. 282, CPP, que é expresso ao admiti-la quando houver descumprimento de qualquer obrigação imposta em outra cautelar.

Por aí já se vê que também será possível a prisão quando, embora a pena não ultrapasse os 4 anos, como no furto simples, o agente estiver descumprindo as obrigações que lhe foram impostas.

Imagine-se, então, que o agente tenha sido preso em flagrante pela prática de furto simples. Sua prisão em flagrante não será, nesse instante, convertida em preventiva, sobretudo porque o delito tem reprimenda que não excede os quatro anos, concedendo-se-lhe liberdade provisória, à qual fatalmente estarão atreladas algumas obrigações (como as cautelares de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares etc.). Se o agente, contudo, voltar a delinquir, descumprindo as obrigações impostas, mesmo que a pena não ultrapasse os quatro anos, poderá ter a prisão preventiva decretada, ex vi do art. 282, § 4º, c/c art. 312, parágrafo único, CPP.

Assim, a reiteração de delitos autoriza a prisão cautelar.

Na verdade, essa prisão preventiva do art. 282, § 4º, c.c art. 312, parágrafo único, será possível ainda que o acusado não tenha voltado a delinquir (se o fizer a medida será ainda

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mais justificável). Os dispositivos citados conferem ao Estado a força suficiente para fazer cumprir suas decisões. A lei, de certo modo, deu ao autor do crime uma oportunidade de não ficar encarcerado, mas a condicionou ao cumprimento de obrigações que, se desrespeitadas, darão ensejo à adoção de providência mais severa; afinal, as mais brandas não se mostraram eficazes e suficientes.

De maneira bem clara, Andrey Borges de Mendonça diz:

Já adiantamos que a Lei 12.403/2011, ao alterar o CPP, previu, ao lado da preventiva tradicionalmente conhecida (originária ou autônoma), uma prisão preventiva aplicável em substituição às medidas alternativas à prisão, quando houver o descumprimento das obrigações impostas. A sua previsão deflui da conjugação entre o art. 312, parágrafo único, c.c. o art. 282, § 4º, e a necessidade de sua criação decorreu logicamente da previsão de inúmeras medidas alternativas à prisão, estabelecidas no art. 319 e também criadas pela Lei 12.403/2011. Veja o que dispõe o art. 312, parágrafo único, com sua nova redação: (omissis). Por sua vez, o art. 282, § 4º assim assevera: (omissis).

Portanto, a prisão preventiva a que faz menção o art. 312, parágrafo único, c.c o art. 282, § 4º, será decretada em caso de...

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