Reconhecimento e dissolução de concubinato - Sociedade de fato anterior à lei 9278/96 - Partilha de bens -Contribuição indireta

Páginas24-29
REVISTA BONIJURIS - Ano XXI - Nº 542 - Janeiro/2009
XXIV
Acórdão em DestaqueAcórdão em Destaque
RECONHECIMENTO e DISSOLUÇÃO de
CONCUBINATO - SOCIEDADE DE FATO
anterior à LEI 9278/96 - PARTILHA DE BENS -
CONTRIBUIÇÃO indireta
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 914811/SP
Órgão julgador: 2a. Seção
Fonte: DJe, 21.11.2008
Relator p/ Acórdão: Min. João Otávio de Noronha
Recorrente: A C da S
Recorrido: I A de L
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CONCUBINATO. RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO. ART. 6º, § 1º, DA LICC. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. PARTILHA DE BENS.
CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. LEI N. 9.278/96. NÃO-
INCIDÊNCIA. PERCENTUAL COMPATÍVEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. É inviável o conhecimento de suposta
ofensa a norma infraconstitucional se não houve
prequestionamento nem a oposição de embargos
declaratórios para provocar o seu exame pelo
Tribunal de origem.
2. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ
quando não se está a perquirir as circunstâncias
fáticas do feito, mas tão-somente saber se a
maternidade, criação e formação dos filhos pela
concubina, bem como a dedicação por ela
proporcionada ao réu para o exercício de suas
atividades – como reconhecidamente albergado
no aresto de origem –, mostram-se aptas, bastantes
por si sós, para embasar a meação dos bens
arrolados na peça preambular.
3. Demonstrado no acórdão recorrido, de
forma inconteste, que a contribuição da concubina-
autora para formação do patrimônio comum dos
conviventes ocorreu de forma indireta, impõe-se o
afastamento da meação, por sucumbir frente à
prevalência da partilha dos bens que, a par das
circunstâncias dos autos, não há que ser em partes
iguais.
4. Inaplicabilidade, ainda que por analogia,
das disposições prescritas na Lei n. 9.278/96.
5. Incidência de normas legais e orientações
jurisprudenciais que versam sobre concubinato,
especialmente a Lei n. 8.971/94 e a Súmula n. 380 do
Supremo Tribunal Federal, delimitando que a
atribuição à companheira ou ao companheiro de
metade do patrimônio vincula-se diretamente ao
esforço comum, consagrado na contribuição direta
para o acréscimo ou a aquisição de bens mediante
o aporte de recursos ou força de trabalho.
6. Levando-se em conta a moderação e o
bom senso recomendados para a hipótese em
apreço, o arbitramento, no percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor dos bens
adquiridos na constância do concubinato e
apurados na instância ordinária, apresenta-se
compatível com o caso em apreço, por encontrar
amparo nos sempre requeridos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em
que são partes as acima indicadas, a egrégia
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o processo em epígrafe, na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-
vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha
conhecendo do recurso especial e dando-lhe parcial
provimento, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Júnior, dos votos do Srs. Ministros Massami Uyeda
e Sidnei Beneti acompanhando a Relatora, e do
voto de desempate do Sr. Ministro Ari Pargendler,
Presidente da sessão, acompanhando a
divergência, a Seção, por maioria, conheceu do
recurso especial e deu-lhe parcial provimento,
vencida a Sra. Ministra Relatora, os Srs. Ministros
Massami Uyeda e Sidnei Beneti. Não participaram
do julgamento os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1a. Região), art. 162, § 2º,
RISTJ. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari
Pargendler.
Brasília, 27 de agosto de 2008 (data do
julgamento).
Ministro João Otávio de Noronha – Relator
p/ o acórdão
RELATÓRIO
Recurso especial interposto por A. C. da
S., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do
permissivo constitucional, contra acórdão exarado
pelo TJ/SP.
Ação: de reconhecimento e dissolução de
sociedade de fato c.c. partilha de bens, proposta
por I. A. de L., ora recorrida, em face do recorrente.
Alega a recorrida que conviveu com o
recorrente por um período de 13 anos, desde 1983
até janeiro de 1996, sendo que da aludida relação
advieram três filhos: Pedro (nascido em outubro de
1983), Rafael (nascido em janeiro de 1985) e Antônio
(nascido em abril de 1989).
Aduz que durante a constância da
sociedade de fato, o recorrente trabalhava como
sócio proprietário das empresas “Conserv
Materiais de Acabamento em Geral – ME” e
“Concivil Empreiteira S/C Ltda”, enquanto que a
recorrida cuidava do lar e dos filhos, colaborando,
dessa forma, para a formação do patrimônio
adquirido pelo recorrente durante a união.
Em razão do rompimento da relação,
invocando a Súmula 380 do STF, pleiteia a recorrida
pela procedência do pedido inicial.
Sentença: o pedido foi julgado parcialmente
procedente, para: (i) declarar a existência de
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